
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003221-97.2014.4.03.6331/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a consideração de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 66).
Prova oral colacionada à fl. 122 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 01.01.1974 a 31.12.1975, bem como a caracterização de atividade especial nos interstícios de 06.07.1976 a 23.02.1977, 01.06.1979 a 10.02.1981 e de 09.03.1992 a 14.02.1997, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 127/133).
Apela a parte autora (fls. 136/152), postulando o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 154/162), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, diante da irregularidade formal e extemporaneidade dos documentos técnicos apresentados.
Com contrarrazões (fls. 164/176), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural desenvolvido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 01.08.1968 até 31.12.1975, como atividade rurícola exercida sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) declaração particular emitida por ex-empregador (fl. 19);
Anote-se que o referido documento não se presta a comprovação de labor rural exercido pelo autor, pois equiparado a mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório.
b) certidão de registro de imóvel rural expedida em nome de terceiro (fl. 19vº);
Tampouco referido documento se presta a finalidade pretendida pelo autor, haja vista a inexistência de qualquer informação oficial atinente ao alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.
c) declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, dando conta do ofício de "diarista" desenvolvido pelo genitor do demandante (fls. 20/20vº);
Anote-se que o referido documento sequer permite a consideração de labor rural desenvolvido por seu titular, no caso, o genitor do demandante, eis que não submetido à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
d) certidão de casamento do genitor do autor, celebrado aos 19.06.1937, indicando o ofício de "lavrador" do nubente (fl. 21);
e) certidões de nascimento dos irmãos do autor, expedidas respectivamente aos 25.06.1938 (fl. 21vº), 10.01.1941 (fl. 22), 23.11.1943 (fl. 22vº) e 09.03.1956 (fl. 23), todas indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido por seu genitor.
Frise-se que os referidos documentos também não ensejam o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, pois expedidos em datas bastante anteriores ao período reclamado na exordial, alguns, inclusive, anteriores ao nascimento do demandante.
f) documentos escolares do autor, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido por seu genitor, porém, sem a especificação das datas de emissão (fls. 23vº/25).
g) certificado de dispensa de incorporação, ilegível quanto à data de emissão e sem qualquer informação atinente a profissão desenvolvida pelo demandante (fl. 25vº);
h) título eleitoral, expedido aos 10.02.1974, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 26);
i) certidão emitida pelo IIRGD, dando conta do ofício de "lavrador" declarado pelo demandante por ocasião da emissão de seu RG, a saber, aos 07.06.1979 (fl. 26vº); e
j) certidão de casamento do autor, expedida aos 20.10.1979, dando conta do ofício de "lavrador" por ele declarado (fl. 27).
Ressalte-se que os documentos descritos nos itens "i" e "j" foram emitidos em datas posteriores ao período de labor rural reclamado pelo autor, ocasiões em que o requerente, inclusive, já dispunha de registro de atividade urbana em CTPS (fl. 33vº).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pelo demandante, o acervo probatório colacionado aos autos certifica tão-somente o exercício de atividade rurícola pelo autor no período de 01.01.1974 (ano de expedição do título eleitoral - item "h") até 31.12.1975 (ano anterior ao primeiro registro de atividade urbana), nos exatos termos explicitados pelo Juízo de Primeiro Grau, haja vista a ausência de qualquer outro registro oficial indicando o exercício de labor rural no interstício de 01.08.1968 a 31.12.1973.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 122 - gravação em mídia digital) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pelo autor, contudo, faz-se necessário enfatizar a impossibilidade de reconhecimento da integralidade do período de atividade rural reclamado pelo autor, mais de 07 (sete) anos, com fundamento exclusivo nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na exordial.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do interstício de 01.01.1974 a 31.12.1975, como labor rural desenvolvido pelo demandante.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Em relação ao exercício de atividade especial, insta salientar que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos interstícios reclamados na exordial, tal circunstância não foi objeto de impugnação das razões recursais de fls. 136/152, ocasião em que o demandante se limitou a sustentar a suficiência do acervo probatório quanto ao exercício de labor rural, o que enseja a incidência do princípio da non reformatio in pejus sobre a matéria e, por consequência, restringe a abrangência do presente decisum aos períodos de atividade especial efetivamente reconhecidos na r. sentença recorrida.
Nesse sentido, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 33/36 e fls. 54/63) e PPP's (fls. 28/31), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 06.07.1976 a 23.02.1977, junto à empresa Encalso Construções Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 81,83 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fls. 28/28vº).
Por outro lado, assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no período de 01.06.1979 a 10.02.1981, laborado pelo autor junto à empresa Transtécnica Const. E Com. Ltda., haja vista a irregularidade formal do PPP colacionado às fls. 29/29vº, consistente na ausência de identificação do profissional técnico responsável pela elaboração do documento, o que seria de rigor.
- 09.03.1992 a 14.02.1997, junto à empresa Encalso Construções Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 81,83 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fl. 31).
Pertinente esclarecer que, diversamente do sustentado pelo INSS, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 01.06.1979 a 10.02.1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Sendo assim, computando-se o período de labor rural acertadamente reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau (01.01.1974 a 31.12.1975), somado aos períodos de atividade especial ora reconhecidos e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (06.07.1976 a 23.02.1977 e de 09.03.1992 a 14.02.1997), acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 54/63 e CNIS - fls. 71/71vº), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 03.02.2010 (fl. 15vº), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial, conforme explicitado na r. sentença recorrida.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS para excluir o período de 01.06.1979 a 10.02.1981, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
É o voto
Desembargador Federal
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