
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006688-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 40).
Prova oral colacionada às fls. 79/81.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1982 a 28.02.1989, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação da autarquia federal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Custas na forma da lei (fls. 92/98).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 101/109), sustentando a impossibilidade de utilização do tempo de labor rural reconhecido em juízo para cômputo do tempo de contribuição desenvolvido pelo autor.
Apela a parte autora (fls. 110/112), postulando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Com contrarrazões (fls. 118/131), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Ab initio, insta salientar que os períodos de 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1981 a 31.12.1981, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como labor rural desenvolvido pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 28, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, observo que pretendia a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1982 a 28.02.1989, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) declaração firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Passa Quatro/SP (fls. 18/19);
Anote-se que o referido documento não permite a consideração de labor rural desenvolvido por seu titular, pois não submetido à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
b) registro de imóvel rural, expedido aos 26.01.1967, em nome do genitor do demandante;
c) certidão de casamento do genitor do autor, celebrado aos 26.07.1952, indicando o ofício de "lavrador" do nubente (fl. 13);
Ressalto que tais documentos foram emitidos em datas bastante anteriores aos períodos de labor rural reclamados pelo autor e, portanto, não contém qualquer informação nesse sentido.
d) certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 22.03.1974, indicando o ofício de "trabalhador rural" do requerente (fl. 14);
e) certidão de casamento do autor, celebrado aos 17.07.1981, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 15);
f) certidões de nascimento dos filhos, expedidas respectivamente aos 13.05.1982 (fl. 16) e 07.05.1989 (fl. 17), ambas indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor; e
g) declaração particular firmada por testemunhas (fl. 20).
Frise-se que o referido documento não se presta a finalidade pretendida pelo autor, pois equiparado a meros depoimentos reduzidos a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
Vê-se, pois, que além dos períodos previamente reconhecidos pela autarquia federal, a saber, 01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1981 a 31.12.1981 (itens "d" e "e"), a parte autora apresentou início de prova material apto a comprovar o labor rural desenvolvido também nos interstícios de 01.01.1982 a 31.12.1982 e de 01.01.1989 a 28.02.1989 (termo final do pedido veiculado na exordial - fl. 04), haja vista o conteúdo das certidões de nascimento de seus filhos, dando conta do exercício de atividade rurícola nestes interregnos (item "f").
Por outro lado, diversamente da argumentação expendida pelo Juízo de Primeiro Grau, verifico a ausência de início de prova material em relação aos interstícios de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31.12.1988, haja vista a inexistência de qualquer registro formal contemporâneo aos fatos, o que seria de rigor, em face do extenso lapso temporal decorrido entre as datas de expedição dos documentos apresentados, como por exemplo, entre as certidões de nascimento dos filhos do autor, a saber, quase 07 (sete) anos, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de todo o período sem que haja outros elementos de convicção aptos a revelar o efetivo exercício de labor rural no intervalo.
Nesse contexto, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 79/81), mostraram-se coerentes com a argumentação expendida na exordial, contudo, faz-se necessário enfatizar a impossibilidade de reconhecimento da integralidade do período de atividade rural reclamado pelo autor, mais de 14 (quatorze) anos, com fundamento exclusivo nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na exordial.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento dos períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31.12.1988, para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para excluir os períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31.12.1988, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se os períodos de labor rural reconhecidos administrativamente pelo INSS (01.01.1974 a 31.12.1974 e de 01.01.1981 a 31.12.1981 - fl. 28) somados aos períodos ora reconhecidos (01.01.1982 a 31.12.1982 e de 01.01.1989 a 28.02.1989) e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CNIS - Contribuinte Individual - fl. 21), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 05.01.2010 (fl. 07), a parte autora ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na inicial.
Logo, indeferido o pedido de concessão do benefício previdenciário, resta prejudicada a apreciação do apelo interposto pela parte autora, eis que seu objeto estava adstrito aos critérios adotados para fixação do termo inicial da benesse.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 01.01.1973 a 31.12.1973, 01.01.1975 a 31.12.1980 e de 01.01.1983 a 31.12.1988, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 10/05/2016 17:21:48 |
