Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079406-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de
produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Inviável o reconhecimento do labor rural pretendido.
- Não preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação autoral desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079406-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUCIO CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079406-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUCIO CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de labor rural, com vistas
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Foi determinado o pagamento dos honorários de advogado.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual impugna, preliminarmente,
condenação ao pagamento da verba honorária. No mérito, exora a total procedência dos pedidos
arrolados na inicial, bem como a concessão do benefício em contenda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079406-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE LUCIO CINTRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar aventada confunde-se com o mérito e assim será
analisada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser:"(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência."(AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp n. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ), examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado em atividade rurícola, sem registro em
carteira de trabalho de 1º/9/2009 a 1º/2/2017.
No entanto, friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na
qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a
averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Desse modo, inviável o reconhecimento do labor rural pretendido.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação autoral.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
NÃO RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Friso que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de
produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação
previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso
I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, que não contempla a averbação de
tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
- Inviável o reconhecimento do labor rural pretendido.
- Não preenchidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do
artigo 85 do CPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação autoral desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
