
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 15:50:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036527-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 15:49:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036527-14.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito do postulante.
Com efeito, o reconhecimento de tempo de serviço rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
In casu, verifica-se a fls. 69 que o MM. Juiz a quo da Comarca de Conchal/SP designou audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2014, tendo o decisum sido publicado no DJe. Por sua vez, o patrono da parte autora, a fls. 76, protocolada em 27/3/14, informou: "Compulsando os autos, verifica-se que Vossa Excelência deferiu a prova oral requerida e designou audiência de instrução para o dia 14 de maio de 2014, às 16:00 horas. Entretanto, conforme se verifica abaixo, para o mesmo dia, já foi designada audiência na Primeira Vara de Mogi Mirim, para as 14:15. (...) Assim sendo, tendo em vista a proximidade dos horários das audiências e, o grande risco deste causídico não chegar a tempo na audiência designada por Vossa Excelência, requer se digne em redesignar a mesma para outro dia e horário" (fls. 76 e vº). Quadra acrescentar que o patrono da parte autora comprovou a sua intimação para as duas audiências, conforme cópia da publicação anexada à petição. No entanto, o MM. Juiz a quo não analisou e não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo advogado do autor, tendo prosseguido com a realização da audiência de instrução e declarou preclusa a prova testemunhal pela ausência do patrono.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para realização da prova testemunhal.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 21/05/2018 15:50:03 |
