Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000426-21.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
RECONHECIDO EM PARTE. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1984 a 23/07/1991, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola no período pleiteado pelo apelante – desde a tenra idade, a
parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide: notas
fiscais de produtor, referentes aos anos de 1980/1983, em nome do seu genitor (ID 7857920 pág.
09/16 e ID 7857918 pág. 13); certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu pai, com data
de emissão em 20/10/1979 (ID 7857919 pág. 09); registros de imóvel rural, adquirido por seu
genitor no ano de 1969 (ID 7857918 pág. 05/11); CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de
03/11/1994, como abastecedor (ID 7857917 pág. 21).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos, afirma que
laborou na lavoura, juntamente com o pai, em propriedade da família, adquirida no final da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
década de 1960, o que fez até os 24 anos de idade.
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 26/04/2018), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no
campo, juntamente com a família, em regime de economia familiar.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos - 22/09/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor da parte autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial
também no período de 22/09/1982 a 31/12/1983.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao
sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange ao
período de 22/09/1982 a 23/07/1991.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS,
verifica-se que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 17/02/2018, 32
anos, 01 mês 18 diasde trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000426-21.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR LUIZ GALETTI
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-21.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR LUIZ GALETTI
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas
para reconhecer o tempo de serviço rural de 01/01/1984 a 23/07/1991, denegando o pedido de
aposentadoria. Condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais, bem como dos
honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, somente
passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de
fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98
do CPC. Concedeu a tutela antecipada para a averbação do período reconhecido. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando, em síntese, a alteração do termo inicial do labor
rurícola reconhecido pela sentença, bem como pelo reconhecimento como labor especial e a
consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer.
APELAÇÃO (198) Nº 5000426-21.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ADEMIR LUIZ GALETTI
Advogado do(a) APELANTE: NEIVALDO MARCOS DIAS DE MORAES - SP251841-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao labor rural do período de 01/01/1984 a 23/07/1991, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroverso.
Prosseguindo, para demonstrar a atividade rurícola no período pleiteado pelo apelante – desde a
tenra idade, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução
da lide:
- notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1980/1983, em nome do seu genitor (ID
7857920 pág. 09/16 e ID 7857918 pág. 13);
- certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu pai, com data de emissão em 20/10/1979
(ID 7857919 pág. 09);
- registros de imóvel rural, adquirido por seu genitor no ano de 1969 (ID 7857918 pág. 05/11);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 03/11/1994, como abastecedor (ID 7857917 pág.
21).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos, afirma que
laborou na lavoura, juntamente com o pai, em propriedade da família, adquirida no final da
década de 1960, o que fez até os 24 anos de idade.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 26/04/2018), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no
campo, juntamente com a família, em regime de economia familiar.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos - 22/09/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora
amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas
vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em
que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da parte autora, quer dizer, não há
elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o
reconhecimento dessa limitação temporal.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial também no período de 22/09/1982 a 31/12/1983.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito
de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
De outro lado, o tema - trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de
debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os
períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga
CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Em relação à especialidade da atividade campesina, embora o item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é
possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural.
Ressalte-se que os empregados do setor agrário da empresa agroindustrial apenas, com o
Decreto-Lei nº 704, de 24 de julho de 1969, que passou a dispor sobre a Previdência Social
Rural, foram alçados a categoria dos segurados obrigatórios.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 extinguiu o Plano Básico da
Previdência Social (Decreto-Lei nº 564/69) e instituiu o PRORURAL, estabelecendo que a
empresa agroindustrial, anteriormente vinculada ao extinto IAPI e ao INPS, continuaria vinculada
ao sistema geral da Previdência Social.
Com a Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, os empregados das empresas
agroindustriais e agrocomerciais passaram a beneficiários do PRORURAL, com exceção dos
empregados que desde a data da Lei Complementar nº 11/1971, contribuíram para o INPS,
restando-lhes garantida a condição de segurado deste Instituto.
Tal garantia continuou sendo assegurada pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, em
seu artigo 6º, § 4º.
Observe-se que, os segurados do Plano Básico da Previdência Social e do PRORURAL faziam
jus à aposentadoria por velhice ou por invalidez, e os empregados de agroindústria, que foram
incluídos no regime geral, a aposentadoria por tempo de serviço e, consequentemente, a
aposentadoria especial, tendo em vista que realizavam o recolhimento das contribuições
previdenciárias.
Assim, a especialidade da atividade campesina, incluída no regime urbano, nos termos do
Decreto nº 704/69, é assegurada ao empregado de empresa agroindustrial que se encontrava no
Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral da Previdência.
In casu, não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência
Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no
que tange ao período de 22/09/1982 a 23/07/1991.
Assentados esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor
estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da
demanda, em 17/02/2018, 32 anos, 01 mês 18 diasde trabalho e, portanto, não perfez o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar
com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
o labor rural também do período de 22/09/1982 a 31/12/1983, com a ressalva de que não poderá
ser computado para efeito de carência, e fixar a sucumbência parcial nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
RECONHECIDO EM PARTE. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1984 a 23/07/1991, reconhecido pela r.
sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve
ser tido como incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola no período pleiteado pelo apelante – desde a tenra idade, a
parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide: notas
fiscais de produtor, referentes aos anos de 1980/1983, em nome do seu genitor (ID 7857920 pág.
09/16 e ID 7857918 pág. 13); certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu pai, com data
de emissão em 20/10/1979 (ID 7857919 pág. 09); registros de imóvel rural, adquirido por seu
genitor no ano de 1969 (ID 7857918 pág. 05/11); CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de
03/11/1994, como abastecedor (ID 7857917 pág. 21).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos, afirma que
laborou na lavoura, juntamente com o pai, em propriedade da família, adquirida no final da
década de 1960, o que fez até os 24 anos de idade.
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 26/04/2018), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no
campo, juntamente com a família, em regime de economia familiar.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima de 12 anos - 22/09/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há
razoáveis vestígios materiais.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao
dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi
instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de
situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da
prova ficta milita em favor da parte autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente
contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação
temporal.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial
também no período de 22/09/1982 a 31/12/1983.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao
sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias
correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange ao
período de 22/09/1982 a 23/07/1991.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS,
verifica-se que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 17/02/2018, 32
anos, 01 mês 18 diasde trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
