Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789237-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 05/08/1978 a 31/12/1989, de
01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018, a parte autora carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, constando um vínculo, de
01/01/1990 a 26/12/1991, como prestador de serviços diversos, em estabelecimento agrícola (ID
73411063 - pág. 03); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP (ID 73411065 - pág. 35387759 - págs. 01/02); certidão
de casamento, celebrado em 14/03/1987, qualificando o requerente como tratorista (ID 73411066
- pág. 01); recibo de quitação geral, informando contrato de trabalho mantido de 13/05/1985 a
05/01/1990 (ID 73411067 - pág. 01); contratos de parceria agrícola e arrendamento rural, datados
de 05/01/2007, 10/09/2011 e 18/09/2013 qualificando o requerente como arrendatário/produtor
(ID 73411068 - págs. 01/07) notas fiscais de produtor, em nome do autor, dos anos de 1994 a
2017 (ID 73411069 - págs. 01/13); cadastro de contribuintes do ICMS, qualificando o requerente
como produtor rural (ID 73411070 - págs. 01/04).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em depoimento pessoal (ID 73411106 - págs. 01/17) afirma que começou a laborar desde
criança, primeiro em olaria, depois em horta. Relata que, começou na lavoura em 1978 e em
seguida passou a trabalhar com seringueira.
- Foram ouvidas três testemunhas (ID 73411107 - págs. 01/10, ID 73411108 - págs. 01/08 e
ID 73411109 - págs. 01/08), que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e
confirmaram o labor no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste no recibo de quitação. O autor (nascido em 05/08/1966) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2008 para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural como segurado especial, de 05/08/1978 a
31/12/1989, ao período em que apresentou vínculo em CTPS, de 01/01/1990 a 26/12/1991, o
requerente totaliza, 13 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os
requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789237-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NELSON MASSUIA PENACHIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N,
TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MASSUIA
PENACHIONI
Advogados do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789237-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NELSON MASSUIA PENACHIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N,
TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MASSUIA
PENACHIONI
Advogados do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de labor
rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar que seja
reconhecido o período de trabalho rural do autor de 05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a
30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018, com a ressalva de que o período anterior à entrada em
vigor da Lei 8.213/1991 não poderá ser computado para carência para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição pleiteada, e deixando de acolher o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição. Tendo em vista a procedência de parte mínima do pedido, condenou o autor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez
por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por ser
o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando, o cômputo dos períodos de 05/08/1978 a 31/12/1.989 e de
01/04/1.992 a 30/09/1.996, inclusive para fins de carência, independente de contribuições
previdenciárias. Aduz que faz jus ao benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovado o labor rurícola
reconhecido pela sentença, pelo que requer a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789237-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NELSON MASSUIA PENACHIONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N,
TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON MASSUIA
PENACHIONI
Advogados do(a) APELADO: TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO - SP340822-N,
MARCOS CESAR PEREIRA DO LIVRAMENTO - SP213098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 05/08/1978 a 31/12/1989, de
01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018, a parte autora carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, constando um vínculo, de 01/01/1990 a 26/12/1991, como prestador de serviços
diversos, em estabelecimento agrícola (ID 73411063 - pág. 03);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Votuporanga/SP (ID 73411065 - pág. 35387759 - págs. 01/02);
- certidão de casamento, celebrado em 14/03/1987, qualificando o requerente como tratorista (ID
73411066 - pág. 01);
- recibo de quitação geral, informando contrato de trabalho mantido de 13/05/1985 a 05/01/1990
(ID 73411067 - pág. 01);
- contratos de parceria agrícola e arrendamento rural, datados de 05/01/2007, 10/09/2011 e
18/09/2013 qualificando o requerente como arrendatário/produtor (ID 73411068 - págs. 01/07);
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, dos anos de 1994 a 2017 (ID 73411069 - págs.
01/13);
- cadastro de contribuintes do ICMS, qualificando o requerente como produtor rural (ID 73411070
- págs. 01/04).
Em depoimento pessoal (ID 73411106 - págs. 01/17) afirma que começou a laborar desde
criança, primeiro em olaria, depois em horta. Relata que, começou na lavoura em 1978 e em
seguida passou a trabalhar com seringueira.
Foram ouvidas três testemunhas (ID 73411107 - págs. 01/10, ID 73411108 - págs. 01/08 e
ID 73411109 - págs. 01/08), que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e
confirmaram o labor no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1985 e consiste no recibo de quitação.
O autor (nascido em 05/08/1966) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos
de 05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2008 para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural como segurado especial, de 05/08/1978 a
31/12/1989, ao período em que apresentou vínculo em CTPS, de 01/01/1990 a 26/12/1991, o
requerente totaliza, 13 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para fixar a
sucumbência parcial, conforme acima fundamentado, e nego provimento a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
RECONHECIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 05/08/1978 a 31/12/1989, de
01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018, a parte autora carreou aos autos os
seguintes documentos que interessam à solução da lide: CTPS, constando um vínculo, de
01/01/1990 a 26/12/1991, como prestador de serviços diversos, em estabelecimento agrícola (ID
73411063 - pág. 03); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Votuporanga/SP (ID 73411065 - pág. 35387759 - págs. 01/02); certidão
de casamento, celebrado em 14/03/1987, qualificando o requerente como tratorista (ID 73411066
- pág. 01); recibo de quitação geral, informando contrato de trabalho mantido de 13/05/1985 a
05/01/1990 (ID 73411067 - pág. 01); contratos de parceria agrícola e arrendamento rural, datados
de 05/01/2007, 10/09/2011 e 18/09/2013 qualificando o requerente como arrendatário/produtor
(ID 73411068 - págs. 01/07) notas fiscais de produtor, em nome do autor, dos anos de 1994 a
2017 (ID 73411069 - págs. 01/13); cadastro de contribuintes do ICMS, qualificando o requerente
como produtor rural (ID 73411070 - págs. 01/04).
- Em depoimento pessoal (ID 73411106 - págs. 01/17) afirma que começou a laborar desde
criança, primeiro em olaria, depois em horta. Relata que, começou na lavoura em 1978 e em
seguida passou a trabalhar com seringueira.
- Foram ouvidas três testemunhas (ID 73411107 - págs. 01/10, ID 73411108 - págs. 01/08 e
ID 73411109 - págs. 01/08), que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e
confirmaram o labor no campo.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1985 e consiste no recibo de quitação. O autor (nascido em 05/08/1966) pede o
reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que
prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais
antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de
05/08/1978 a 31/12/1989, de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2018.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de
concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o
cômputo dos lapsos de 01/04/1992 a 30/09/1996 e de 01/10/1996 a 26/02/2008 para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural como segurado especial, de 05/08/1978 a
31/12/1989, ao período em que apresentou vínculo em CTPS, de 01/01/1990 a 26/12/1991, o
requerente totaliza, 13 anos, 04 meses e 23 dias de tempo de serviço, e, portanto, não perfez não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os
requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
