Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5717977-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça,a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Resp 1.348.633/SP).
- Otempo de serviço rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em
conjunto probatório suficiente, deve ser computado para fins previdenciários Súmula n. 5 da
Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporalprevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), oSupremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de"EPI Eficaz (S/N)"não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, osPerfis Profissiográficos Previdenciários demonstraram aexposição habitual e
permanente ao fator de risco "ruído" em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- Ofator previdenciário incide no cálculo do benefício, nos termos da Lei n. 9.876/1999, uma vez
que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Medida Provisória n.676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
-Ausência decontrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5717977-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDEOMAR APARECIDO GREGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEOMAR APARECIDO
GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717977-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDEOMAR APARECIDO GREGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEOMAR APARECIDO
GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:trata-se de ação de conhecimento
proposta emface doINSS, na qual a parte autora requero reconhecimento de labor rural e de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o
pedido para: (i) reconhecer o labor rural desempenhado pelo autor de 1/1/1978 a 31/12/1986; (ii)
enquadrar como especiais os intervalos de 2/5/1991 a 31/1/1992, de 1/2/1992 a 21/6/1993, de
1/11/1993 a 31/12/1996 e de 1/1/1997 a 5/3/1997; (iii) conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento na via administrativa (27/9/2017 - DER);
(iv) determinar a sucumbência desproporcional.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 em
relação aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, bem como a
aplicação da Súmula n. 111 do STJ, no que concerne aos honorários sucumbenciais.
Também não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer o
reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 18/5/1975 a 31/12/1977, bem
como a concessão do benefício pleiteado, sem a incidência do fator previdenciário. Pleiteia a
inversão do ônus da sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5717977-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAUDEOMAR APARECIDO GREGIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDEOMAR APARECIDO
GREGIO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço dos recursos de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Osartigos 55 e 106da Lei n. 8.213/1991 assim dispõem:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural ;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural ."
No tocante àprova do tempo de exercício da atividade rural, observa-se que o legislador, ao
garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material,
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n.
149.
Também está assentena jurisprudência daquela Corteser"(...) prescindível que o início de prova
material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência" (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Ressalto que no julgamento do Resp n. 1.348.633/SP, derelatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinara
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
In casu, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor rural desempenhado no período de
18/5/1975 a 31/12/1977.
Convém salientar que a r. sentença reconheceu as atividadesdesenvolvidaspelo demandante nas
lides campesinas de 1/1/1978 a 31/12/1986.
Tendo em vistaque o INSS não se insurgiu contra essereconhecimento, o intervalo tornou-se
incontroverso.
Para comprovar a alegada faina agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: (i)
certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como lavrador (1983); (ii)
certidõesde nascimento dos filhos do demandante, nas quais há registro de sua profissão como
lavrador (1984/1985); (iii) certidãoemitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo atestandoque, por ocasião da solicitação da primeira via da carteira de identidade, em 1981
, o autor declarou exercer o ofício de agricultor (2017); (iv) nota fiscal deprodutor, em nome do
genitor do autor (1978).
Os testemunhos, colhidossob o crivo do contraditório, corroboraram o mourejo asseverado,
sobretudo ao afirmarem o exercício da atividade agrícola pelo autor desde tenra idade.
Consoante o entendimento desta Egrégia Nona Turma, não havendo elementos seguros que
apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos
de idade.
Assim, in casu, entendo estar demonstrado o labor rural nos interstícios de 18/5/1975 (quando a
parte autora completou 12 anos de idade) a 31/12/1977, independentemente do recolhimento de
contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991), sem prejuízo do período já reconhecido pelo INSS.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus àconversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido:STJ,REsp 1010028/RN,5ª Turma,Rel. Ministra Laurita Vaz,julgado em
28/2/2008,DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular,a jurisprudência majoritária,tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no
sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o ColendoSupremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu,a parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial dos interstícios de
2/5/1991 a 31/1/1992, de 1/2/1992 a 21/6/1993, de 1/11/1993 a 31/12/1996 e de 1/1/1997 a
5/3/1997.
Em relação à totalidade dos intervalos pleiteados, o requerente logrou demonstrar, por meio
dosPerfis Profissiográficos Previdenciários (Id67455863 – fls. 3/6), a exposição habitual e
permanente ao fator de risco "ruído" em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária.
Frise-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Desse modo, deve ser mantido o enquadramento dos lapsos de 2/5/1991 a 31/1/1992, de
1/2/1992 a 21/6/1993, de 1/11/1993 a 31/12/1996 e de 1/1/1997 a 5/3/1997 como especiais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
Na hipótese dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, é patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho,
até o requerimento administrativo (27/9/2017 - DER), confere à parte autora mais de 35 anos de
profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Medida Provisória
n.676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
Diante disso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento na via
administrativa (27/9/2017 - DER), com o pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas
desde então.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSSe dou-lhe parcial provimento somente para
ajustar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária;conheço da apelação da parte
autora edou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, também reconhecer o
labor rural desempenhado de 18/5/1975 a 31/12/1977.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).
- Nos termos do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça,a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Resp 1.348.633/SP).
- Otempo de serviço rural exercido desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em
conjunto probatório suficiente, deve ser computado para fins previdenciários Súmula n. 5 da
Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporalprevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), oSupremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de"EPI Eficaz (S/N)"não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, osPerfis Profissiográficos Previdenciários demonstraram aexposição habitual e
permanente ao fator de risco "ruído" em níveis de pressão sonora superiores aos limites previstos
pela legislação previdenciária.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas todas as parcelas devidas e não pagas desde então.
- Ofator previdenciário incide no cálculo do benefício, nos termos da Lei n. 9.876/1999, uma vez
que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Medida Provisória n.676/2015, convertida na
Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo
aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada
a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE n. 870.947. É
autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada
em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
-Ausência decontrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos recursos de apelação e lhes dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
