Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061711-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer os
períodos de trabalho rural do autor de 01/10/1978 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 01/03/1992, com
a ressalva de que o período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991 não poderá ser
computado para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do
mesmo Código, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- A parte autora apelou, pleiteando a concessão do benefício. Aduz a necessidade de realização
da prova pericial para comprovação do período de labor especial.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovado o labor rural
reconhecido.
- Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando de reconhecer o
período de atividade especial apontado na inicial e dispensando a realização de perícia judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerida.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do
INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061711-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061711-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e tempo de serviço especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer os
períodos de trabalho rural do autor de 01/10/1978 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 01/03/1992, com
a ressalva de que o período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991 não poderá ser
computado para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do
mesmo Código, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando a concessão do benefício. Aduz a necessidade de realização da prova
pericial para comprovação do período de labor especial.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovado o labor rural reconhecido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer.
APELAÇÃO (198) Nº 5061711-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO FERREIRA BARBOZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO FERREIRA BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: DANITIELA NISHIMURA MEGIANI - SP277866-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho
especificados na inicial, ora como rurícola, ora em condições especiais, com a devida conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando de
reconhecer o período de atividade especial apontado na inicial e dispensando a realização de
perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento de labor rural e especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer os
períodos de trabalho rural do autor de 01/10/1978 a 30/09/1990 e 01/10/1990 a 01/03/1992, com
a ressalva de que o período anterior à entrada em vigor da Lei 8.213/1991 não poderá ser
computado para carência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do
mesmo Código, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
- A parte autora apelou, pleiteando a concessão do benefício. Aduz a necessidade de realização
da prova pericial para comprovação do período de labor especial.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovado o labor rural
reconhecido.
- Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixando de reconhecer o
período de atividade especial apontado na inicial e dispensando a realização de perícia judicial
requerida.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na
empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do
INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a alegação de cerceamento de defesa da parte autora, para anular
a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
