Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade. - O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida. - Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar. - É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano. - É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência. - O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. - Apelo do autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187017 - 0029885-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029885-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029885-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LURDES MEDEIROS CAMARGO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004814620158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965; certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída; comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos; notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade.
- O documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado. O teor dos documentos foi corroborado pela prova oral produzida.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, é possível aceitar documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005. É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Apelo do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:28:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029885-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029885-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LURDES MEDEIROS CAMARGO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004814620158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural sem registro em CTPS.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar o período rural de dez anos, oito meses e doze dias, a contar do ano de 1977, até 13.09.1987.

Inconformada, apela a autora, requerendo, em síntese, o cômputo de todo o período de labor rural alegado na inicial e a integral procedência do pedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 28/09/2016 13:48:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029885-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029885-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA DE LURDES MEDEIROS CAMARGO
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PB013622 LIGIA CHAVES MENDES HOSOKAWA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004814620158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para comprovar o alegado labor rural no período de 1977 (ano em que completou doze anos) a 31.05.2005, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação da autora, nascida em 28.06.1965;

- certidão de casamento da autora, contraído em 17.09.1988, sem indicação da profissão dos nubentes;

- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural, mantidos de 14.09.1987 a 30.01.1988, 04.04.1988 a 30.06.1985, 14.10.1988 a 20.01.1989, de um vínculo empregatício urbano mantido de 03.04.1993 a 10.05.1993, de novos vínculos empregatícios rurais, mantidos de 16.08.1993 a 30.04.1995, 01.09.1995 a 30.12.1995, 01.10.1996 a 30.12.1996, 01.10.1997 a 31.12.1997, 30.06.1998 a 01.03.1999, 17.05.1999 a 29.02.2000, 05.07.2000 a 22.02.2001, 04.06.2001 a 05.02.2002, 20.05.2002 a 31.01.2003, 01.09.2003 a 10.01.2004 e de 01.04.2004 a 18.12.2004, e de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.06.2005 a 30.08.2005, além de um vínculo urbano iniciado em 04.10.2005, sem indicação da data de saída;

- comprovante de inscrição do pai da autora em sindicato de trabalhadores rurais, em 1976;

- CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos;

- notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas entre 1972 e 2002.

Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural da autora desde os doze anos de idade.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser con tempo râneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como rurícola é uma nota fiscal de produtor rural, em nome de seu pai, emitida em 1972, seguida de outros documentos do genitor (notas fiscais de produtor rural, comprovante de inscrição em sindicato rural) que comprovam a ligação da família com o meio rural. Após a data do casamento, há várias anotações na CTPS da parte autora que permitem concluir que sempre exerceu labor rural, no período indicado na inicial (até 2005), salvo curtíssimo período, no ano de 1993, em que exerceu labor urbano, o que não impede o reconhecimento do labor rural alegado.

O teor dos documentos anexados à inicial foi corroborado pela prova oral produzida.

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ 9/12/2003).

Em suma, é possível concluir que a autora exerceu atividades como rurícola de 28.06.1977, data em que completou 12 anos de idade, até 31.05.2005.

É importante observar que há registros em carteira de trabalho durante o interstício ora reconhecido, como trabalhador rural e urbano.

O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.

Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88).
3. Embargos de divergência acolhidos.
(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: ERESP - Embargos de Divergência no Recurso Especial - 610865. Processo: 200500354160. UF: RS. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 27/04/2005. Documento: STJ 000609914. DJ. Data: 11/05/2005. Página: 163. Relator: HELIO QUAGLIA BARBOSA).

Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.

Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.

Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.

Assentados esses aspectos, verifica-se que a autora não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 30 (trinta) anos de contribuição. Também não cumpriu a carência mínima exigida.

Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.

Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para ampliar o período de reconhecimento de labor rural, reconhecendo-se o interstício de 28.06.1977 a 31.05.2005, com ressalvas a seguir: 1) deverá ser observada a existência de períodos com registro em CTPS no período, 2) os interstícios de atividade rural reconhecidos, sem registro em CTPS, não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e 3) o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:28:43



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora