
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e, de ofício, conceder tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004218-08.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi inicialmente julgado parcialmente procedente, mas a sentença foi anulada por esta Corte, que determinou a regular instrução, com realização de prova pericial (fls. 311/312).
A sentença de fls. 346/350, declarada a fls. 361/362, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período em que o autor laborou na condição de trabalhador rural (20.11.1964 a 13.10.1986), e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 18.03.2008 (pleito administrativo), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos a fls. 349. Honorários advocatícios fixados m dez por cento do total da condenação excluídas as prestações vincendas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, ter sido indevido o reconhecimento de labor rural no caso dos autos, não estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. No mais, alega tratar-se de hipótese de reexame necessário da sentença e requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004218-08.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural e especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre ressaltar que o autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento, na sentença, dos alegados períodos de labor especial, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
Para comprovar o alegado labor rural no período de 20.11.1964 a 13.10.1986, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 20.11.1952;
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos a partir de 14.10.1986;
- certidão de casamento do autor, contraído em 16.01.1971, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidões de nascimento de filhos, em 1971 e 1975, documentos nos quais o autor foi qualificado como lavrador;
- título eleitoral do requerente, emitido em 1978, indicando profissão de lavrador;
- ficha de inscrição cadastral do autor como produtor, emitida em 1988;
- declaração cadastral de produtor em nome do autor, aberta em 03.06.1986, referente a propriedade rural de 2,4 hectares;
- contrato de arrendamento de imóvel rural, firmado pelo autor em 17.08.1986.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor, sendo a primeira no período de 1964 a 1981 (ano em que, segundo tal testemunha, ele teria deixado as lides rurais) e a segunda, dos doze anos de idade até 1986. A segunda testemunha não soube informar o ano em que o autor completou doze anos, o ano em que ele se casou, a extensão da área em que o autor trabalhou.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é a certidão de casamento, contraído em 1971, seguida de diversos documentos que, nos anos seguintes, comprovam a ligação do autor com a terra.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1971 a 13.10.1986.
O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como pescador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1971, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como rurícola em período anterior ao documento mais antigo.
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para restringir o reconhecimento do exercício de atividades como rurícola ao interstício de 20.11.1964 a 13.10.1986, mantendo, no mais, a concessão do benefício.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 18.03.2008 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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