
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e, de ofício, conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/10/2016 11:43:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028031-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o período de trabalho rural exercido pelo autor de 16.05.1979 a 31.07.1981, 01.01.1982 a 10.07.1983 e 01.01.1985 a 14.09.1986 e condenar a Autarquia à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Atualização monetária das parcelas vencidas desde a data de cada vencimento. Juros de mora à taxa de 1% ao mês, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, e com os honorários advocatícios, estimados em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do E. STJ.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor requer, em síntese, o reconhecimento de todo o período de labor rural alegado na inicial, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, a aplicação do artigo 40, §1º, inc. III, "a", da CF no que se refere à eventual aplicação do fator previdenciário, o cômputo de período de labor concomitante para fins de apuração do valor do benefício, e a concessão de tutela antecipada.
A Autarquia requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 02/09/2016 14:12:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028031-25.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural no período de julho de 1964 a abril de 1989, o autor apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação do autor, nascido em 15.07.1954;
- extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui registro de vínculo empregatício urbano, mantido de 01.03.2005 até ao menos 03.2014 (data da última remuneração disponibilizada) e conta com recolhimentos previdenciários individuais, referentes às competências de 05.1989 a 10.2014;
- termo de homologação de labor rural do falecido pela Autarquia, referente aos períodos de 28.08.1972 a 15.05.1979, 01.08.1981 a 31.12.1981, 11.07.1983 a 31.12.1984 e 15.09.1986 a 14.02.1989 (fls. 31);
- pedidos de talonário de produtor rural em nome do requerente, emitidos em 1986 e 1988;
- declaração cadastral de produtor rural em nome do autor, emitida em 1988, válida até 30.09.1993, referente a propriedade rural de 3,6 hectares;
- notas fiscais de produtor rural em nome do requerente, emitidas entre 1977 e 1989;
- declaração de exercício de atividade rural em nome do autor, emitida por sindicato rural, sem homologação, acompanhada de declarações escritas de pessoas físicas;
- certidão de nascimento de uma filha do autor, em 1976, ocasião em que o requerente foi qualificado como lavrador;
- pedido de inscrição do autor em sindicato rural, em 26.04.1975;
- formulado de pedido de habilitação em nome do autor, emitido em 01.10.1974, ocasião em que foi qualificado como lavrador;
- certidão de casamento do requerente, contraído em 08.09.1973, documento em que foi qualificado como lavrador;
- título de eleitor do requerente, emitido em 28.08.1972, indicando profissão de lavrador;
- escritura pública de doação de propriedade rural, em 1992, à esposa do autor e a ele, entre outros donatários, pelo sogro do requerente;
- documentos pessoais (certidão de óbito e certidão de casamento) do pai do requerente.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do autor.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é o título de eleitor, emitido em 1972, no qual foi qualificado como lavrador, seguido de documentos (notas fiscais, cadastros e pedidos de talonário de produtor rural, certidões do registro civil) que comprovam que continuou a atuar como tal ao longo dos anos, ao menos até 1989.
Observe-se que a declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o labor rural alegado, pois não conta com a necessária homologação. As declarações de pessoas físicas, por sua vez, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
Acrescente-se que o mero fato de ser filho de lavrador não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da mesma função pelo autor.
Em suma, apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola de 01.01.1972 a 30.04.1989.
O marco inicial foi fixado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como pescador. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural/como segurado especial anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como rurícola em período anterior ao documento mais antigo.
Observo, por oportuno, que inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Aliás, esse tema, de longa data, tem orientação pretoriana uniforme.
Confira-se:
Assim, é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes.
Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
Quanto ao período em que há registro de labor concomitante pelo autor (vínculo empregatício e contribuições previdenciárias - 2005 a 2014, fls. 25/26), é necessário observar que o exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
Assentados esses aspectos, verifica-se, pelos cálculos da tabela em anexo, que integra a presente decisão, que o autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.07.2012, fls. 28/29).
Quanto ao fator previdenciário, merece registro o fato de que a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor, para 1) ampliar o período de reconhecimento de labor rural, reconhecendo-se o interstício de 01.01.1972 a 30.04.1989, com ressalvas acerca da existência de períodos já reconhecidos administrativamente (fls. 31 - 28.08.1972 a 15.05.1979, 01.08.1981 a 31.12.1981, 11.07.1983 a 31.12.1984 e 15.09.1986 a 14.02.1989) e de que os interstícios de atividade rural reconhecidos não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, bem como para 2) consignar que o exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário, somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81, e para 3) alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (23.07.2012). No mais, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, com DIB em 23.07.2012 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/10/2016 11:43:44 |
