Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
6088604-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento de parcela dos períodos de labor rural
requeridos,independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Não obstante o reconhecimento parcial dos intervalos requeridos, a parte autora não tem direito
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos
do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6088604-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO TRACANELLI
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6088604-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO TRACANELLI
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de labor rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido para: (i)
reconhecer a atividade rural desempenhada pelo autor, sem registro em CTPS, nos interstícios
intercalados aos períodos anotados em carteira durante o intervalo estabelecido entre 1975 até
“os dias atuais”; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB na data da citação; (iii) determinar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício. Prequestiona a matéria para
fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6088604-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO APARECIDO TRACANELLI
Advogados do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N, LUIS MANOEL
FULGUEIRAL BELL - SP328766-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Os recursos atendem aos pressupostos
de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do revogado art. 543-C do CPC/73, o C. Superior Tribunal de Justiça,
examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho
rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova
material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
A parte autora pretende o reconhecimentodaatividade agrícola desenvolvida, sem registro em
CTPS, nos interstícios intercalados aos períodos anotados em carteira durante o intervalo
estabelecido entre 1975 até “os dias atuais”.
Nosautos, há início razoável de prova material, consubstanciado nas cópias da CTPS do autor
acostadas aos autos, nas quais constam diversos vínculos rurais, desde 1978.
Para completar a prova do trabalho rural, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório,
corroboraram o mourejo asseverado, estando esclarecidos na r. sentença.
Saliente-se que, consoante entendimento desta Nona Turma, é possível o reconhecimento do
tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
Ademais, cumpre salientar que o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou
na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da
legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos
previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da Lei n. 8.213/1991, que não contempla
a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
Assim,in casu, entendo demonstrado o labor rural desempenhado nos interstíciosde 7/8/1975 a
27/6/1978, de 25/2/1979 a 30/9/1980, de 31/1/1981 a 5/7/1981, de 19/1/1982 a 27/6/1982, de
24/7/1982 a 2/8/1982, de 24/7/1983 a 2/8/1982, de 6/2/1983 a 24/4/1983, de 3/1/1984 a
28/5/1984, de 30/12/1984 a 13/1/1985, de 10/2/1985 a 21/4/1985, de 18/1/1986 a 29/6/1986, de
19/4/1987 a 21/5/1987, de 19/12/1987 a 15/5/1988, de 1º/4/1989 a 28/5/1989, de 30/7/1989 a
30/7/1989, de 18/8/1989 a 20/8/1989, de 18/3/1990 a 17/6/1990, de 2/2/1991 a 7/7/1991,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
Na hipótese, não obstante o reconhecimento parcial dos períodos requeridos, a parte autora não
tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz
presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91,
nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da
fundamentação: (i) restringir o reconhecimento da atividade rural aos lapsos de 7/8/1975 a
27/6/1978, de 25/2/1979 a 30/9/1980, de 31/1/1981 a 5/7/1981, de 19/1/1982 a 27/6/1982, de
24/7/1982 a 2/8/1982, de 24/7/1983 a 2/8/1982, de 6/2/1983 a 24/4/1983, de 3/1/1984 a
28/5/1984, de 30/12/1984 a 13/1/1985, de 10/2/1985 a 21/4/1985, de 18/1/1986 a 29/6/1986, de
19/4/1987 a 21/5/1987, de 19/12/1987 a 15/5/1988, de 1º/4/1989 a 28/5/1989, de 30/7/1989 a
30/7/1989, de 18/8/1989 a 20/8/1989, de 18/3/1990 a 17/6/1990, de 2/2/1991 a 7/7/1991.; (ii)
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em virtude da ausência do requisito temporal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento de parcela dos períodos de labor rural
requeridos,independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Não obstante o reconhecimento parcial dos intervalos requeridos, a parte autora não tem direito
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, pois não se faz presente o
requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, nos termos
do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Apelação autárquica parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
