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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIDO DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGE...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIDO DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como a alegada atividade em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O autor pede o reconhecimento de período como rurícola e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/08/1969 a 15/04/1979. - Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao labor especial, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 257/276, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "calor" e "radiação ionizante", de forma "habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente", em níveis "acima dos limites de tolerância na NR15, da Portaria nº 3.214/78". - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor. - Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural e a atividade em condições especiais reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a autarquia federal custear a verba honorária, que, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação do INSS não provida. - Apelo do autor parcialmente provido. Mantida a tutela. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266132 - 0029011-35.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029011-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029011-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILSON SOUZA GOMES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00242-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. RECONHECIDO DESDE OS DOZE ANOS DE IDADE. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A CITAÇÃO. TERMO INICIAL E JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como a alegada atividade em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O autor pede o reconhecimento de período como rurícola e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos. Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/08/1969 a 15/04/1979.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao labor especial, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 257/276, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "calor" e "radiação ionizante", de forma "habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente", em níveis "acima dos limites de tolerância na NR15, da Portaria nº 3.214/78".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.
- Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural e a atividade em condições especiais reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a autarquia federal custear a verba honorária, que, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelo do autor parcialmente provido. Mantida a tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 13:40:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029011-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029011-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILSON SOUZA GOMES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00242-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os interregnos de 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a citação (26/03/2015 - fls. 208 verso). Concedida a tutela.

Inconformadas, apelam as partes.

O autor pleiteia o reconhecimento do labor rural no interstício de 20/08/1969 a 15/04/1979, bem como o afastamento da sucumbência recíproca.

Por sua vez, o INSS aduz que não demonstrada a atividade especial nos intervalos reconhecidos em sentença e, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, tendo em vista que a prova que serviu de fundamento ao reconhecimento da especialidade não constou do processo administrativo.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 13:40:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029011-35.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.029011-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GILSON SOUZA GOMES
ADVOGADO:SP206224 CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00242-6 1 Vr SANTA ADELIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, bem como a alegada atividade em condições especiais, e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 20/08/1969 a 15/04/1979, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco:


- cédula de identidade, com nascimento em 20/08/1957 (fls. 34);


- diploma de conclusão do "curso de integração integrada" de Atalaia, PR, datado de 13/12/1977 (fls. 84);


- certificado de dispensa de incorporação, datado de 22/03/1976 (fls. 24).


Foram ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do requerente como lavrador, desde a infância, em regime de economia familiar (fls. 250).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).


Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a ocupação de lavrador.

O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.

Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/08/1969 a 15/04/1979.

Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.

Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:


O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Por outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).

Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.

Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.

Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.

Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.


É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, em que, de acordo com o laudo pericial judicial de fls. 257/276, esteve o autor exposto aos agentes agressivos "calor" e "radiação ionizante", de forma "habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente", em níveis "acima dos limites de tolerância na NR15, da Portaria nº 3.214/78".


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade do labor.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Feitos os cálculos, tem-se que, somando o trabalho rural e a atividade em condições especiais reconhecidos aos períodos de labor comum constantes da CTPS, o requerente somou mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

O termo inicial deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a autarquia federal custear a verba honorária, que, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao apelo do autor, para reconhecer o labor rural de 20/08/1969 a 15/04/1979, bem como para fixar os honorários em 10% do valor da condenação até a sentença, a serem pagos pela autarquia federal.

O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 26/03/2015 (data da citação), considerado o labor especial nos interregnos de 19/11/1990 a 06/12/1990, 09/01/1991 a 20/03/1991, 12/01/1993 a 09/03/1993, 17/01/1994 a 10/12/1994, 10/01/1995 a 16/12/1995, 09/01/1996 a 09/08/1997, 04/02/1998 a 10/05/1998, 11/05/1998 a 14/11/1998, 18/01/1999 a 02/05/1999, 03/05/1999 a 01/11/1999, 17/01/2000 a 04/05/2000, 15/01/2001 a 30/09/2001, 21/01/2002 a 25/02/2002, 15/01/2003 a 15/02/2003, 11/01/2005 a 14/12/2005, 01/02/2006 a 09/12/2006 e de 15/03/2012 a 22/07/2014, bem como a atividade rural de 20/08/1969 a 15/04/1979. Mantida a tutela, ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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