Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045481-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange ao labor urbano comum do período de 01/08/1980 a 29/12/1980, reconhecido pela
r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
deve ser tido como incontroverso.
- O labor rural do lapso de 01/01/1976 a 31/01/1980, bem como o tempo de serviço especial dos
interregnos de 01/11/1981 a 02/03/1992 e de 01/09/1992 a 05/01/1993, já foram reconhecidos na
via administrativa, de acordo com os documentos ID 5805083 pág. 01/152, restando, portanto,
também incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército. O autor
(nascido em 26/02/1955) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta
em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola
precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos de 01/01/1969 a 31/12/1975, de 01/05/1999 a 27/10/1999, de 27/04/2000 a 02/11/2000,
de 17/01/2002 a 31/05/2002, de 05/12/2002 a 09/11/2003, de 09/04/2004 a 05/05/2004, de
14/11/2004 a 31/07/2005, de 14/12/2005 a 26/03/2006, de 26/11/2006 a 01/04/2007, de
12/01/2008 a 25/03/2008 e de 26/07/2009 a 17/09/2012.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1969, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. Ressalte-se que o
termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido, e que foram também
reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS
como trabalhador rural. Note-se que, nos lapsos de 01/06/2001 a 25/10/2001 e de 01/01/2002 a
16/01/2002 a parte autora apresentou registros em sua carteira de trabalho, que foram
considerados e computados pelo INSS na via administrativa.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 5805083 pág. 145/147, verifica-se que o
requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 17/09/2012, 33 anos, 08
meses e 11 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2012), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela
autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045481-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERENEU DALCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENEU DALCIN
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELAÇÃO (198) Nº 5045481-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERENEU DALCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENEU DALCIN
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer o tempo de serviço rural de 01/05/1999 a 27/10/1999, de 27/04/2000 a 02/11/2000, de
01/06/2001 a 25/10/2001, de 01/01/2002 a 31/05/2002, de 05/12/2002 a 09/11/2003, de
09/04/2004 a 05/05/2004, de 14/11/2004 a 31/07/2005, de 14/12/2005 a 26/03/2006, de
26/11/2006 a 01/04/2007, de 12/01/2008 a 25/03/2008 e de 26/07/2009 a 17/09/2012,
determinando que mencionados períodos sejam averbados para fins previdenciários,
independentemente de contribuição ou indenização; bem como para determinar o cômputo do
período urbano comum de 01/08/1980 a 29/12/1980. Ante a sucumbência mínima do autor,
condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor
da causa. Isentou de custas e despesas processuais. Deixou de submeter a decisão ao reexame
necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento do labor como rurícola de 26/02/1967 a 31/12/1975 e a
consequente concessão do benefício.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola
dos lapsos reconhecidos pela sentença. Aduz, ainda, que tais períodos não podem ser
computados para efeito de carência e, por serem posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
a indenização das respectivas contribuições previdenciárias, somente poderão ser considerados
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer.
APELAÇÃO (198) Nº 5045481-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ERENEU DALCIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERENEU DALCIN
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
No que tange ao labor urbano comum do período de 01/08/1980 a 29/12/1980, reconhecido pela
r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho
como incontroverso.
De se observar que, o labor rural do lapso de 01/01/1976 a 31/01/1980, bem como o tempo de
serviço especial dos interregnos de 01/11/1981 a 02/03/1992 e de 01/09/1992 a 05/01/1993, já
foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com os documentos ID 5805083 pág.
01/152, restando, portanto, também incontroversos.
Prosseguindo, para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados de 26/02/1967 a
31/12/1975, de 01/05/1999 a 27/10/1999, de 27/04/2000 a 02/11/2000, de 01/06/2001 a
25/10/2001, de 01/01/2002 a 31/05/2002, de 05/12/2002 a 09/11/2003, de 09/04/2004 a
05/05/2004, de 14/11/2004 a 31/07/2005, de 14/12/2005 a 26/03/2006, de 26/11/2006 a
01/04/2007, de 12/01/2008 a 25/03/2008 e de 26/07/2009 a 17/09/2012, a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 24/05/1980, qualificando o autor como lavrador (ID
5804936 pág. 01);
- carteiras de trabalho, constando primeiro vínculo, a partir de 01/02/1980, como motorista, e
posteriores trabalhos descontínuos como trabalhador rural (ID 5804938 pág. 01/10 e 5805065 –
pág. 01/18);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 18/07/1977,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1976, por residir em município
não tributário, indicando a profissão de lavrador (ID 5805067 pág. 01/02);
- documentos relativos a imóveis rurais em nome do genitor do requerente, vendidos em 1959 e
1964 (ID 5805069 pág. 01/07).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos, afirma que
laborou na lavoura, juntamente com o pai, desde os 10/12 anos de idade, em propriedade da
família. Atualmente trabalha como boia-fria. Informa que laborou um período como motorista de
1980 a 1993.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/02/2017), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro
depoente afirma que conhece o autor desde 1969 e que à época já trabalhava no campo. A
segunda testemunha afirma que trabalhou com o autor de 1994 a 2009. Sabe dizer que antes
desse período o requerente trabalhou com o pai. Ambos afirmam que o autor trabalha como boia-
fria atualmente.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1976 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do Ministério do
Exército.
O autor (nascido em 26/02/1955) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para
tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o
labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado
especial nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1975, de 01/05/1999 a 27/10/1999, de 27/04/2000 a
02/11/2000, de 17/01/2002 a 31/05/2002, de 05/12/2002 a 09/11/2003, de 09/04/2004 a
05/05/2004, de 14/11/2004 a 31/07/2005, de 14/12/2005 a 26/03/2006, de 26/11/2006 a
01/04/2007, de 12/01/2008 a 25/03/2008 e de 26/07/2009 a 17/09/2012.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1969, de acordo
com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido, e que
foram também reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou
vínculos em CTPS como trabalhador rural. Note-se que, nos lapsos de 01/06/2001 a 25/10/2001 e
de 01/01/2002 a 16/01/2002 a parte autora apresentou registros em sua carteira de trabalho, que
foram considerados e computados pelo INSS na via administrativa.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91
somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39,
inciso I, da referida lei.
Assentados esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos incontroversos,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 5805083 pág.
145/147, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
17/09/2012, 33 anos, 08 meses e 11 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 53 (cinquenta e três) anos.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2012), momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela
autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o labor
rural também do período de 01/01/1969 a 31/12/1975 e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde a data do requerimento administrativo (17/09/2012), com os
consectários conforme fundamento, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
estabelecer que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito
de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, que o tempo posterior ao
advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com RMI fixada nos
termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 17/09/2012 (data do requerimento
administrativo), considerado o labor rurícola de 01/01/1969 a 31/12/1975, o labor urbano comum
de 01/08/1980 a 29/12/1980, bem como os períodos já reconhecidos na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange ao labor urbano comum do período de 01/08/1980 a 29/12/1980, reconhecido pela
r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que
deve ser tido como incontroverso.
- O labor rural do lapso de 01/01/1976 a 31/01/1980, bem como o tempo de serviço especial dos
interregnos de 01/11/1981 a 02/03/1992 e de 01/09/1992 a 05/01/1993, já foram reconhecidos na
via administrativa, de acordo com os documentos ID 5805083 pág. 01/152, restando, portanto,
também incontroversos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1976 e consiste no certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército. O autor
(nascido em 26/02/1955) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta
em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola
precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos
períodos de 01/01/1969 a 31/12/1975, de 01/05/1999 a 27/10/1999, de 27/04/2000 a 02/11/2000,
de 17/01/2002 a 31/05/2002, de 05/12/2002 a 09/11/2003, de 09/04/2004 a 05/05/2004, de
14/11/2004 a 31/07/2005, de 14/12/2005 a 26/03/2006, de 26/11/2006 a 01/04/2007, de
12/01/2008 a 25/03/2008 e de 26/07/2009 a 17/09/2012.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1969, de acordo com o disposto no
art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06. Ressalte-se que o
termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido, e que foram também
reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS
como trabalhador rural. Note-se que, nos lapsos de 01/06/2001 a 25/10/2001 e de 01/01/2002 a
16/01/2002 a parte autora apresentou registros em sua carteira de trabalho, que foram
considerados e computados pelo INSS na via administrativa.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos lapsos incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 5805083 pág. 145/147, verifica-se que o
requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 17/09/2012, 33 anos, 08
meses e 11 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e
três) anos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/09/2012), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o pedido de concessão foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela
autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
