Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000932-03.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, bem como de cômputo do lapso de trabalho
reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1968 a 31/07/1975, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 2298805 pág. 53/71),
informando primeiro vínculo a partir de 20/08/1975, como ajudante de produção; certidão da
Justiça Eleitoral (ID 2298805 pág. 88), informando a inscrição do autor em 06/08/1970, quando
declarou exercer a profissão de lavrador; certidão de cópia de FAM (ID 2298805 pág. 89), do
Ministério do Exército, datada de 29/02/1996, informando que foi dispensado do serviço militar
inicial por residir em município não tributário, com a indicação de alistamento em 12/02/1968 e a
ocupação de lavrador; certidão de nascimento de filha (ID 2298805 pág. 90), em 04/04/1975,
qualificando o requerente como lavrador.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos afirma que
laborou na lavoura, juntamente com os pais, como arrendatários, nas lavouras de café, algodão,
milho e feijão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram ouvidas três testemunhas (em 10/05/2016 e 01/02/2017), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o
labor no campo no período questionado nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1968 e consiste na certidão de cópia do Ministério do Exército. O autor (nascido em
01/11/1950) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 01/01/1968 a 31/07/1975.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor carreou a sentença trabalhista (ID 2298805 pág. 38/40) que reconheceu o vínculo
empregatício no período de 15/07/1995 a 20/03/2004, determinando à reclamada retificar a
carteira de trabalho do reclamante e, ainda, efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, com os
descontos fiscais e previdenciários. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS a ID
2298805 pág. 55, com a anotação do referido vínculo, e guia de recolhimento da Previdência
Social ID 2298805 pág. 160.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Somando a atividade rurícola e o tempo urbano comum ora reconhecidos aos períodos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 13/06/2013, o
demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 13/06/2013, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABMAEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABMAEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
de 01/01/1968 a 31/07/1975, bem como para determinar o cômputo do período urbano comum de
15/07/1995 a 20/03/2004, e conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2013). Condenou a autarquia ao
pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1%
(um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de
correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n.
11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357).
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Condenou o autor ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto
não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, 3º., do CPC).
Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restaram
comprovados a atividade rurícola e o labor comum reconhecidos pela sentença, não fazendo jus
a parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer.
APELAÇÃO (198) Nº 5000932-03.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABMAEL RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, bem como de cômputo do lapso de trabalho
reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1968 a 31/07/1975, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 2298805 pág. 53/71),
informando primeiro vínculo a partir de 20/08/1975, como ajudante de produção; certidão da
Justiça Eleitoral (ID 2298805 pág. 88), informando a inscrição do autor em 06/08/1970, quando
declarou exercer a profissão de lavrador; certidão de cópia de FAM (ID 2298805 pág. 89), do
Ministério do Exército, datada de 29/02/1996, informando que foi dispensado do serviço militar
inicial por residir em município não tributário, com a indicação de alistamento em 12/02/1968 e a
ocupação de lavrador; certidão de nascimento de filha (ID 2298805 pág. 90), em 04/04/1975,
qualificando o requerente como lavrador.
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos afirma que
laborou na lavoura, juntamente com os pais, como arrendatários, nas lavouras de café, algodão,
milho e feijão.
Foram ouvidas três testemunhas (em 10/05/2016 e 01/02/2017), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o
labor no campo no período questionado nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola
remete ao ano de 1968 e consiste na certidão do Ministério do Exército.
O autor (nascido em 01/11/1950) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de
01/01/1968 a 31/07/1975.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Passo à análise do labor, no interregno de 15/07/1995 a 20/03/2004, reconhecido por meio de
sentença trabalhista.
Para comprová-lo o autor carreou a sentença trabalhista (ID 2298805 pág. 38/40) que reconheceu
o vínculo empregatício no período apontado, determinando à reclamada retificar a carteira de
trabalho do reclamante e, ainda, efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, com os descontos
fiscais e previdenciários. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS a ID 2298805 pág. 55,
com a anotação do referido vínculo, e guia de recolhimento da Previdência Social ID 2298805
pág. 160.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
Nesse sentido, trago a colação a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. URBANO. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É possível a utilização da sentença trabalhista como início de prova material para comprovação
do exercício de atividade laborativa, desde que existam outros elementos aptos à comprovação,
na linha dos precedentes desta Corte sobre a matéria.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200500142354AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 720111 - Sexta Turma - Data da decisão: 17/09/2009 - DJE Data:
03/11/2009 - Relator: CELSO LIMONGI).
Assim, é possível reconhecer o labor no período de 15/07/1995 a 20/03/2004, devendo integrar
na contagem do tempo de serviço.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola e o tempo urbano comum ora reconhecidos aos
períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo
de 13/06/2013, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 13/06/2013, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 13/06/2013. Considerado o período de labor rural de 01/01/1968
a 31/12/1975 e o tempo de serviço urbano comum de 15/07/1995 a 20/03/2004. Mantida a tutela
antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida
no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO
DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, bem como de cômputo do lapso de trabalho
reconhecido em virtude de sentença trabalhista, para somados aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/01/1968 a 31/07/1975, a parte autora trouxe com a inicial: CTPS (ID 2298805 pág. 53/71),
informando primeiro vínculo a partir de 20/08/1975, como ajudante de produção; certidão da
Justiça Eleitoral (ID 2298805 pág. 88), informando a inscrição do autor em 06/08/1970, quando
declarou exercer a profissão de lavrador; certidão de cópia de FAM (ID 2298805 pág. 89), do
Ministério do Exército, datada de 29/02/1996, informando que foi dispensado do serviço militar
inicial por residir em município não tributário, com a indicação de alistamento em 12/02/1968 e a
ocupação de lavrador; certidão de nascimento de filha (ID 2298805 pág. 90), em 04/04/1975,
qualificando o requerente como lavrador.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos afirma que
laborou na lavoura, juntamente com os pais, como arrendatários, nas lavouras de café, algodão,
milho e feijão.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 10/05/2016 e 01/02/2017), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o
labor no campo no período questionado nos autos.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano
de 1968 e consiste na certidão de cópia do Ministério do Exército. O autor (nascido em
01/11/1950) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo
testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao
documento mais antigo. É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 01/01/1968 a 31/07/1975.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O autor carreou a sentença trabalhista (ID 2298805 pág. 38/40) que reconheceu o vínculo
empregatício no período de 15/07/1995 a 20/03/2004, determinando à reclamada retificar a
carteira de trabalho do reclamante e, ainda, efetuar o pagamento das verbas trabalhistas, com os
descontos fiscais e previdenciários. Ademais, o demandante trouxe aos autos CTPS a ID
2298805 pág. 55, com a anotação do referido vínculo, e guia de recolhimento da Previdência
Social ID 2298805 pág. 160.
- A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como
início de prova material para a concessão e revisão do benefício previdenciário, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não
interveio no processo trabalhista.
- Somando a atividade rurícola e o tempo urbano comum ora reconhecidos aos períodos de labor
incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado
aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 13/06/2013, o
demandante soma mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 13/06/2013, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
