Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000995-67.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações
escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000995-67.2018.4.03.6113
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO MENDES CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JOHN ROSA - SP329688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000995-67.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO MENDES CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JOHN ROSA - SP329688-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor
hipótese financeira), ajuizado por Roberto Mendes Custodio em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido (ID 148533385).
Réplica da parte autora (ID 148533391).
Laudo pericial (ID 148533410).
Sentença pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência (ID 148533419).
Apelação da parte autora arguindo, preliminarmente, nulidade de sentença por cerceamento de
defesa e, no mérito, pela procedência total do pedido formulado na exordial (ID 148533420).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000995-67.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROBERTO MENDES CUSTODIO
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON JOHN ROSA - SP329688-N
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a
controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das
atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o que impõe a produção de
perícia técnica.
No entanto, a prova pericial realizada ateve-se apenas a parte dos períodos pleiteados
(01.10.2008 a 29.11.2008 e 09.02.2009 a 26.03.2010). Restaram omissos, portanto, períodos
em que é imprescindível a análise pericial (14.03.1979 a 16.03.1987, a 01.04.1987 a
31.05.1991, 03.06.1991 a 20.08.1994, 19.02.2001 a 27.07.2005, 10.03.2006 a 20.06.2006,
01.02.2007 a 12.03.2007, 13.03.2007 a 23.11.2007, 01.04.2008 a 13.05.2008, 02.06.2008 a
11.09.2008, 14.02.2011 a 01.03.2011, 01.08.2011 a 10.10.2012, 10.12.2012 a 02.05.2013,
03.07.2014 a 03.05.2018).
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a
parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições
insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas
incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder
Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não
consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos
pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”.
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações
escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. Desta
forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar paraANULARa sentença proferida nos autos, por
cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Esclareço que a presente decisão não contraria a suspensão do processo determinada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema 1083, pois visa agilizar a necessária instrução do
processo.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com oportuna
prolação de nova decisão de mérito. No tocante ao agente ruído, a perícia deverá indicar
expressamente as variações do nível de exposição a que esteve sujeito o trabalhador.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em
que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da perícia técnica.
2. As omissões da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações
escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentença e prejudicar a análise do
mérito apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
