Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007543-31.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013. QUADRO PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE CIRURGIA EM
COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERITO AFIRMOU
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TÉCNICA MEDIÇÃO PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL DESDE QUE NA DATA DA CONCESSÃO A PARTE
EXERCESSE A ATIVIDADE ALEGADA. NO CASO DOS AUTOS, PERÍODOS DE TRABALHO
NÃO FORAM RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007543-31.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALFREDO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007543-31.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALFREDO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, e o
reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 03/05/2004 a 08/06/2008 e de
01/04/2019 a 01/04/2019.
Sentença de parcial procedência reconhecendo o período trabalhado em condições especiais
de 01/04/2019 a 18/11/2019, impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007543-31.2020.4.03.6306
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ALFREDO DE QUEIROZ
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece que para o reconhecimento do direito à
aposentadoria, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas (artigo 2º).
É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29
(vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher,
no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de
contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido
tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência
durante igual período (artigo 3º, I a IV).
A identificação dos graus de deficiência para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de
1999 é feita com base na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
Segundo o § 1º do artigo 2º da referida portaria, a avaliação funcional será realizada com base
no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade,
Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do
Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o
instrumento anexo a esta Portaria, procedimento esse inobservado na perícia produzida em
juízo.
Período especial. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº
2005.70.51.003800-1, Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24/05/2001,
firmou entendimento que se antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 29/04/95, havia uma
presunção absoluta da especialidade em face do mero enquadramento por atividade
profissional ou pelo agente nocivo, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, após, a
partir da entrada em vigor da referida lei, passou-se a exigir a demonstração da atividade
especial com base em formulários (SB-40 ou DSS-8030) e, após o Decreto 2.172/97, de
05/03/97, por meio de laudos técnicos. De ressaltar que tais Decretos (53.831/64 e 83.080/78)
foram validamente utilizados até a entrada em vigor do Decreto 2.172, de 05/03/97, que deixou
de listar as ocupações tidas como especiais, a enumerar apenas os agentes considerados
nocivos. Assim, no período que medeia entre a Lei 9.032, de 29/04/95 à entrada em vigor do
Decreto 2.172, de 05/03/97, cabia ao segurado comprovar o desempenho de atividade sujeita a
condições especiais listadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/78 por meio dos referidos
formulários. Somente após tal decreto (2.172/97) é que se afastou de vez a utilização dos
vetustos decretos e passou-se a exigir a demonstração com base em laudo pericial.
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90
decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a
Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de
ruído. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014.
Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Material probatório. Formulário SB-40/DSS-8030/Laudo pericial. Idoneidade das provas
apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico.
Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO
ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do
exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados
anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do
próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo
descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3.
Precedentes desta Turma Nacional”.
Extemporaneidade de laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que
mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU.
Expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nos termos do que dispõe o art. 264, incisos
e §§1º e 2º da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 alterado pela IN 85/2016, o PPP
deverá conter: os dados administrativos da empresa e do trabalhador; os registros ambientais;
os resultados de monitoração biológica; e os responsáveis pelas Informações. Deverá, ainda,
indicar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o
carimbo da empresa.
O PPP é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada
pela Lei 9732/98). O LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, por
determinação expressa da legislação previdenciária, deve ser expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, entende-se por responsável técnico
legalmente habilitado, aquele com registro no CREA ou CRM.
Fonte de custeio. Alegação de ausência de prévia fonte de custeio se refere à relação tributária
com o empregador, que não afeta a relação previdenciária entre o segurado e o ente
autárquico, conforme já decidiu o STF no ARE 664.335 - “inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial.
Uso de EPI. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 12.02.2015, no regime de repercussão geral, fixou duas
teses, lastreadas no critério material de verificação do dano efetivo: 1ª.) na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; 2ª.)“O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”. Assim,
apenas no caso de agente agressivo ruído, ficou resguardado o direito ao reconhecimento de
atividade especial, sendo irrelevante o uso e eficácia do EPI.
A Turma Nacional de Uniformização no julgamento de recurso representativo da controvérsia
(tema 174-PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), alterou sua tese em sede de
embargos de declaração para estabelecer: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas
na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante
toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
A NR-15, ao estabelecer a medição do nível de ruído contínuo ou intermitente, para fins de
aplicação dos limites de tolerância, exige que as leituras devam ser feitas próximas ao ouvido
do trabalhador. O dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz
medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho. Assim, medido o nível de ruído
por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da
técnica legal de medição, prevista na NR-15, a cuja observância esses profissionais ficam
legalmente obrigados.
A Turma Regional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional n.
0001089-45.2018.4.03.9300, em 11 de setembro de 2019, entendeu que “A técnica da
dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da
FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir
de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU.”.
No caso dos autos, o perito médico especialista em ortopedia e traumatologia atestou que a
parte autora apresenta quadro pós-operatório de correção de cirurgia em coluna lombar e que
não há sinais de atrofia muscular, nem déficit de força ao exame físico realizado, entretanto, há
limitação quanto a carregamento de peso e esforços repetitivos. Concluiu pela existência de
incapacidade parcial e permanente para atividade laborativa habitual. Em resposta aos quesitos
unificados, em especial, aqueles sobre a existência de impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e o grau de deficiência considerando os
elementos obtidos no exame pericial, o médico perito foi enfático: (X) Prejudicado, não foi
verificada situação de deficiência. (ID 205516499).
Importante ressaltar que o perito médico é profissional qualificado, com especialização na área
correspondente à patologia alegada na petição inicial, sem qualquer interesse na causa e
submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste
Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de
forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora
com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0503771-
07.2008.4.05.8201, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, Sessão de 16/08/2012, firmou
entendimento que o princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por
incapacidade, permitindo que o Juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na
petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. No referido
julgamento, assentou-se o entendimento de que o núcleo do pedido deduzido na petição inicial
é a concessão de benefício por incapacidade, gênero do qual o auxílio-acidente é espécie. No
caso dos autos, o perito judicial não considerou a parte autora como pessoa com deficiência ou
com doença incapacitante, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, não sendo
possível a concessão de benefício previdenciário pleiteados na petição inicial e no recurso
inominado.
Contrariamente aos termos do recurso inominado interposto pela parte autora, as exigências
legais para a concessão da aposentadoria postulada não se encontram presentes, tendo em
vista a ausência de deficiência da parte autora, seja grave, moderada ou leve, consoante
atestado no laudo do perito judicial, não merecendo reforma a sentença de improcedência do
pedido.
Período especial entre 03/05/2004 e 29/10/2007 e de 30/10/2007 a 08/06/2008. Da leitura do
Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o processo administrativo (ID 205516381, fls.
41/42), verifica-se que a técnica utilizada foi da “MEDIÇÃO PONTUAL”, em desacordo com a
tese firmada pela TNU no tema 174. Com efeito, as metodologias de medição contidas na NHO-
01 ou na NR-15, observam a exposição ao agente ruído diária, por toda a jornada de trabalho,
não sendo possível admitir a medição eventual ou em picos, que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação, impondo-se a manutenção da sentença que não reconheceu a
especialidade do trabalho nos períodos.
No tocante ao reconhecimento como especial dos períodos em que a parte autora esteve em
gozo de benefício de incapacidade, na forma da legislação de regência, art. 65, parágrafo único
do Dec. nº 3.048/99, é considerado como tempo prestado em condições especiais aquele em
que o segurado estiver em auxílio-doença decorrente do exercício de suas atividades. Portanto,
o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, desde que na data da
concessão, exercia atividade especial, por óbvio deve ser computado como de labor especial.
Assim, não há como se presumir que, uma vez percebendo tal benefício, o segurado não
exercesse a atividade especial alegada e provada na instrução do feito. Com efeito, não é
possível o cômputo como tempo especial dos períodos entre 31/03/2005 e 03/02/2006,
22/01/2008 e 05/03/2008 e de 23/06/2008 a 11/03/2019, tendo em vista que a especialidade do
trabalho foi reconhecida somente a partir de 01/04/2019, conforme bem decidido nestes autos,
devendo ser mantida a sentença de parcial procedência do pedido.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 142/2013. QUADRO PÓS-OPERATÓRIO DE CORREÇÃO DE CIRURGIA
EM COLUNA LOMBAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERITO AFIRMOU
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. TÉCNICA MEDIÇÃO PONTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO ESPECIAL DESDE QUE NA DATA DA CONCESSÃO
A PARTE EXERCESSE A ATIVIDADE ALEGADA. NO CASO DOS AUTOS, PERÍODOS DE
TRABALHO NÃO FORAM RECONHECIDOS COMO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO
DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
