Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004732-35.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE DE
ALÇADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA SUPERAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP
DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COM A SUACORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO RECONHECIDO
(TEMA 174/TNU). INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS
AMBIENTAIS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA) COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ.
CÁLCULO DOS ATRASADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004732-35.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: RIVELINO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A,
GUSTAVO COSTA - SP178875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004732-35.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RIVELINO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A,
GUSTAVO COSTA - SP178875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente pedido deconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo comum e de atividade exercida em condições especiais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004732-35.2020.4.03.6327
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RIVELINO BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A,
GUSTAVO COSTA - SP178875-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao limite de alçada, não há indício de que tenha sido superado no momento do
ajuizamento da ação, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 23/09/2020
e a ação ajuizada em 27/10/2020.
Faço consignar, contudo, que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput
do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60
(sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte
que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião
da elaboração do cálculo, na fase de execução do julgado.
Todavia, o valor de alçada somado às prestações que se vencerem no curso do processo, que
perfaçam valor total superior a 60 salários mínimos, pode ser pago mediante precatório,
conforme § 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, com opção de renúncia pelo exequente do
valor que superar 60 salários mínimos, para recebimento por Requisição de Pequeno Valor
(RPV).
No mérito, entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para
melhor visualização da questão em debate:
“...
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 15/01/1990 a 05/03/1997, trabalhados na
empresa LP Dysplays Brasil Ltda, o autor juntou aos autos os Formulários PPP de fls. 115/116
do evento 02. De acordo com os referidos documentos, o autor exerceu as funções de
eletricista e assistente de manutenção eletrônica, setor operacional, esteve exposto a ruído
superior a 85 db(A).
Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP
acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se
possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e o setor
onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição
podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.
Verifico, contudo, que a parte autora, dentro do período cuja especialidade é alegada nestes
autos, esteve afastado do trabalho, em percepção de benefício por incapacidade. Tal período
de gozo de benefício é de 03/06/1994 a 14/06/1994 (evento n.º 27).
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar
recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre
as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo
do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa
da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo de tempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Assim, o período de 15/01/1990 a 05/03/1997 deve ser integralmente reconhecido.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 03/08/2009 a 01/02/2012, trabalhados na
empresa M.S Ambrógio do Brasil Ltda, o autor juntou aos autos os Formulários PPP de fls.
106/107 do evento 02. De acordo com os referidos documentos, o autor exerceu as funções de
técnico de automação, setor produção, esteve exposto a ruído superior a 85 db(A). No entanto,
não é possível presumir que a exposição se dava de maneira habitual e permanente, uma vez
que o autor realizava tarefas de caráter técnico. Assim, o período não deve ser considerado
tempo especial.
Acrescendo-se os tempos especiais ora reconhecidos à contagem elaborada na via
administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER é de 35 anos, 09 meses e 02
dias, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma do artigo 17 da EC 103/19.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
No atinente ao período de 15.01.1990 a 05.03.1997, reconhecido pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu as funções de eletricista, assistente de manutenção elétrica e eletrônico,
na empresa LP Dysplays Brasil Ltda,, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo
informações que comprovam exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância da
época, de 80 dB(A), com responsável pelos registros ambientais, aferidos corretamente para o
período pleiteado (doc. fls. 115/119 - evento-02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 49, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 49/TNU: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Em relação ao período de 03.06.1994 a 14.06.1994 cumpre destacar sobre a matéria em
discussão a tese firmada no TEMA 998/STJ:
“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.”
Embora a vice-presidência do STJ tenha decidido, em 15/06/2020, pela admissão do RE
interposto no REsp 1723181/RS como representativo da controvérsia, o STF decidiu, em
30/10/2020, pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
É certo que a decisão ainda não transitou em julgado, mas o STF possui o firme entendimento
de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para
observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
Correto, portanto, o enquadramento do período de 03.06.1994 a 14.06.1994 como de atividade
especial.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser calculadas nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018, exatamente como determinado na sentença.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE DE
ALÇADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA SUPERAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP
DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDOACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA LEGAL, COM A SUACORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO
RECONHECIDO (TEMA 174/TNU). INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS
REGISTROS AMBIENTAIS. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA) COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
TEMA 998/STJ. CÁLCULO DOS ATRASADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS
DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
