Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058571-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTADOR
DE CANA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM.
Juíza a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a
parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, não houve correlação entre
o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de
Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se
que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/03/1983 a 18/02/2003
Atividades: - lavrador/cortador de cana - Nome da empresa: Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/
Fazenda São José - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág.
03), PPP (ID 6963735 pág. 01/02) e laudo técnico judicial (ID 6963790 pág. 01/15); de 19/01/2004
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a 03/05/2004 e de 26/04/2010 a 21/07/2015 Atividades: - lavrador/cortador de cana - Nome da
empresa: Pedro Luiz Lorenzetti e outros/ Sítio Água do Caboclo - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem
comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág. 04 e 07), PPP (ID 6963735 pág.
03/04) e laudo técnico judicial (ID 6963790 pág. 01/15).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79
que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e
organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo de 23/05/2016, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/05/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058571-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELAÇÃO (198) Nº 5058571-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 6963799 pág. 01/06), proferida em 17/07/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 6963770 pág. 01/03), que anulou a decisão anterior (ID 6963750 pág.
01/05), julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos trabalhos realizados nos
períodos de 22/03/1983 a 18/02/2003, de 19/01/2004 a 03/05/2004 e de 26/04/2010 a 21/07/2015
e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data da
citação. Determinou que as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado,
serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
(versão que estiver em vigor na data da elaboração da memória de cálculo apresentada para fins
de execução). Os juros de mora, que são devidos a partir da citação, incidirão, uma única vez, até
a conta final que servir de base para a expedição do precatório, no percentual aplicado à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960//2009. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de despesas processuais e de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até
a data da sentença). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora ao benefício deferido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência
da correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a alteração do termo inicial do beneficio, bem
como a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5058571-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM.
Juíza a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a
parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-
se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22/03/1983 a 18/02/2003, de 19/01/2004 a 03/05/2004
e de 26/04/2010 a 21/07/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 22/03/1983 a 18/02/2003 Atividades: - lavrador/cortador de cana - Nome da empresa:
Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/ Fazenda São José - Agentes agressivos: hidrocarbonetos
aromáticos e defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de
EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág. 03), PPP (ID 6963735 pág. 01/02) e laudo técnico judicial (ID
6963790 pág. 01/15);
- 19/01/2004 a 03/05/2004 e de 26/04/2010 a 21/07/2015 Atividades: - lavrador/cortador de cana -
Nome da empresa: Pedro Luiz Lorenzetti e outros/ Sítio Água do Caboclo - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem
comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág. 04 e 07), PPP (ID 6963735 pág.
03/04) e laudo técnico judicial (ID 6963790 pág. 01/15).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Assentados esses aspectos, refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora
reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS,
tendo como certo que a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de
23/05/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis
que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2016),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor
prestado nos interstícios de 22/03/1983 a 18/02/2003, de 19/01/2004 a 03/05/2004 e de
26/04/2010 a 21/07/2015 e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 23/05/2016, com os consectários conforme acima fundamentado.
Prejudicados os recursos das partes.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 23/05/2016, considerados especiais os períodos de
22/03/1983 a 18/02/2003, de 19/01/2004 a 03/05/2004 e de 26/04/2010 a 21/07/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITES DO
PEDIDO. SENTENÇA ANULADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTADOR
DE CANA. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM.
Juíza a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a
parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, não houve correlação entre
o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de
Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. Assentado este aspecto, tem-se
que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide,
desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/03/1983 a 18/02/2003
Atividades: - lavrador/cortador de cana - Nome da empresa: Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/
Fazenda São José - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág.
03), PPP (ID 6963735 pág. 01/02) e laudo técnico judicial (ID 6963790 pág. 01/15); de 19/01/2004
a 03/05/2004 e de 26/04/2010 a 21/07/2015 Atividades: - lavrador/cortador de cana - Nome da
empresa: Pedro Luiz Lorenzetti e outros/ Sítio Água do Caboclo - Agentes agressivos:
hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, de modo habitual e permanente, sem
comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (ID 6963733 pág. 04 e 07), PPP (ID 6963735 pág.
03/04) e laudo técnico judicial (ID 6963790 pág. 01/15).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79
que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e
organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Refeitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor estampados em CTPS, tendo como certo que a parte
autora somou, até a data do requerimento administrativo de 23/05/2016, mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/05/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença e, com fulcro no art. 1013, § 3º, II, do
CPC, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, ficando prejudicados os recursos das
partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
