D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-96.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON TOMAZ OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois teve deferido o benefício da justiça gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando não se tratar de litispendência, pois nos presentes autos objetiva reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/2001 a 14/06/2009, requer a procedência do pedido, bem como a averbação dos períodos de atividades insalubres.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2009.61.83.007980-0 (fls. 34/49), perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 02/07/2009, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001 (item b fls. 47), cuja sentença prolatada em 22/01/2015 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (art. 269, I do CPC/1973) pelo Juízo a quo. O autor apelou da sentença, subindo o feito a esta Corte, distribuído em 30/07/2015, para julgamento do recurso e, o presente feito, distribuído sob n° 2015.61.83.001386-0 em 02/03/2015, perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (número atual 0001386-96.2015.4.03.6183), no qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem análise do mérito.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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