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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA....

Data da publicação: 14/07/2020, 15:35:48

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. 3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079311 - 0001386-96.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-96.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001386-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MILTON TOMAZ OLIVEIRA
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013869620154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:36:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-96.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.001386-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MILTON TOMAZ OLIVEIRA
ADVOGADO:SP298291A FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013869620154036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON TOMAZ OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001.

A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois teve deferido o benefício da justiça gratuita.

Irresignado, o autor ofertou apelação, alegando não se tratar de litispendência, pois nos presentes autos objetiva reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/2001 a 14/06/2009, requer a procedência do pedido, bem como a averbação dos períodos de atividades insalubres.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 2009.61.83.007980-0 (fls. 34/49), perante a 3ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em 02/07/2009, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001 (item b fls. 47), cuja sentença prolatada em 22/01/2015 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (art. 269, I do CPC/1973) pelo Juízo a quo. O autor apelou da sentença, subindo o feito a esta Corte, distribuído em 30/07/2015, para julgamento do recurso e, o presente feito, distribuído sob n° 2015.61.83.001386-0 em 02/03/2015, perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (número atual 0001386-96.2015.4.03.6183), no qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação do autor, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito sem análise do mérito.

Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 03/01/1979 a 14/05/2001, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 2009.61.83.007980-0 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 16/03/2018 17:36:04



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