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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA....

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:46

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005771-18.2007.403.6114, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. 3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183785 - 0004003-08.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004003-08.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.004003-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SUSUMU KUDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP327569 MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00040030820164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005771-18.2007.403.6114, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004003-08.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.004003-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SUSUMU KUDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP327569 MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00040030820164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/05/1965 a 05/12/1980.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, V do Código de Processo Civil/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pois teve deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs apelação, alegando não se tratar de litispendência, pois nos presentes autos objetiva o direito a aposentadoria referente ao requerimento realizado em 05/09/2012. Aduz que pleiteou a aposentadoria nos autos (0005771-18.2007.403.6114) com data de requerimento realizado no ano de 2005. Sustenta que fez novo requerimento administrativo, bem como trouxe novos elementos e requer que seja declarada a nulidade da r. sentença, com o prosseguimento do feito.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0005771-18.2007.403.6114 (fl. 189), perante a 3ª Vara Federal de São Paulo - São Bernardo do Campo, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, cuja sentença prolatada em 16/04/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1968 a 31/12/1968, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC/1973; julgando improcedente, contudo, os demais pleitos formulados.

Os autos foram remetidos ao TRF 3ª Região, em razão da remessa oficial em ação pendente de julgamento no gabinete da 7ª Turma.

Nestes autos, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria, mediante o reconhecimento de atividade rural e período de atividade urbana.

Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 01/05/1965 a 05/12/1980, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0005771-18.2007.403.6114 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V do CPC/1973, atual artigo 485, V do CPC/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 23/10/2018 15:41:45



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