D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-17.2015.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV e VI, c/c art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação, alegando que se trata de reconhecimento do tempo de 30 anos, 05 meses e 19 dias na data do requerimento administrativo (25/03/1998). Aduz que a decisão nos autos 2010.03.99.009781.2 reconheceu período antes e depois da DER, mas não apreciou o pedido de aposentadoria proporcional. Eventualmente, requer a nulidade da sentença, com a baixa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação do mérito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0009781.51.2010.4.03.9999 (fls. 10/44), perante a 2ª Vara de Santa Barbara D'Oeste/SP, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais, cuja sentença prolatada em 21/08/2009, julgou procedente o pedido. Os autos foram remetidos ao TRF 3ª Região, em razão da remessa oficial e da apelação do INSS, que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por decisão monocrática em 04/04/2014, o qual foi transitado em julgado em 02/06/2014.
Nestes autos, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição proporcional, com os períodos de atividades especiais já reconhecidos nos autos nº 0009781.51.2010.4.03.9999.
Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos 267, IV e VI, c/c artigo 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, atual artigo 485, IV e VI , c/c artigo 330, parágrafo único, § 1º, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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