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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:59

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. 2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos. 3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. 4. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170660 - 0000250-17.2015.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-17.2015.4.03.6134/SP
2015.61.34.000250-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RAIMUNDO APARECIDO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121851 SOLEMAR NIERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002501720154036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 31/01/2019 18:16:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000250-17.2015.4.03.6134/SP
2015.61.34.000250-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:RAIMUNDO APARECIDO GOMES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121851 SOLEMAR NIERO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00002501720154036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, IV e VI, c/c art. 295, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/1973. Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

A parte autora interpôs apelação, alegando que se trata de reconhecimento do tempo de 30 anos, 05 meses e 19 dias na data do requerimento administrativo (25/03/1998). Aduz que a decisão nos autos 2010.03.99.009781.2 reconheceu período antes e depois da DER, mas não apreciou o pedido de aposentadoria proporcional. Eventualmente, requer a nulidade da sentença, com a baixa dos autos ao Juízo a quo, para apreciação do mérito.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0009781.51.2010.4.03.9999 (fls. 10/44), perante a 2ª Vara de Santa Barbara D'Oeste/SP, no qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais, cuja sentença prolatada em 21/08/2009, julgou procedente o pedido. Os autos foram remetidos ao TRF 3ª Região, em razão da remessa oficial e da apelação do INSS, que foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por decisão monocrática em 04/04/2014, o qual foi transitado em julgado em 02/06/2014.

Nestes autos, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria, por tempo de contribuição proporcional, com os períodos de atividades especiais já reconhecidos nos autos nº 0009781.51.2010.4.03.9999.

Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.

Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0009781.51.2010.4.03.9999, trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos 267, IV e VI, c/c artigo 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, atual artigo 485, IV e VI , c/c artigo 330, parágrafo único, § 1º, III, do CPC/2015.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 31/01/2019 18:16:25



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