
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014329-50.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEIDINA MARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014329-50.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEIDINA MARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de condenação ao pagamento de valores atrasados referente a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, ajuizado por Neidina Márcia de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, referentes ao período de 01.12.2015 a 01.05.2021, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal e para fixar a sucumbência.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, objetivando o reconhecimento do termo inicial dos juros moratórios apenas após o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias da determinação de cumprimento da obrigação de fazer para implantação do benefício, rejeitados.
Embargos de declaração pela parte autora, pelo afastamento da prescrição, rejeitados.
Opostos novos embargos de declaração pela parte autora por meio dos quais reiterou, em suma, as razões dos embargos de declaração precedentes, estes também foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou a reforma parcial da sentença para que seja afastada a prescrição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014329-50.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NEIDINA MARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a autora a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados referentes a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
A autora formulou requerimento administrativo (NB 42/176.762.595-0) visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 03.11.2015, o qual foi indeferido pelo INSS.
Inconformada, a segurada impetrou mandado de segurança por meio do qual pleiteou o reconhecimento como efetivo tempo de contribuição do período de 18.08.1987 a 31.07.1998, bem como da natureza especial das atividades desenvolvidas no período de 09.10.2000 a 26.02.2016 e, ao final, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para 01.12.2015, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
O Juízo de origem concedeu em parte a segurança para reconhecer o período de 18.08.1987 a 31.07.1998, como efetivo tempo de contribuição e a natureza especial das atividades desempenhadas no intervalo de 09.10.2000 a 26.02.2016, para conceder à segurada o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R, 03.11.2015).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram acolhidos para retificar o erro material e estabelecer a data de início do benefício em 01.12.2015 sem, no entanto, conceder-lhe o benefício inicialmente pretendido, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.
Opostos novos embargos de declaração pela parte autora, estes não foram conhecidos.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação por meio do qual pleiteou a reforma parcial da sentença para que lhe fosse reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, a partir da data de reafirmação da entrada do requerimento administrativo em 01.12.2015. O INSS, por sua vez, apelou e requereu a reforma integral da sentença e a inversão da sucumbência.
Por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Relator David Dantas, a C. 8ª Turma desta E. Corte negou provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para deferir-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.
Irresignado, o INSS interpôs agravo interno ao qual se negou provimento. O trânsito em julgado ocorreu em 22.11.2021.
O INSS implantou o benefício, no entanto, não efetuou o pagamento das parcelas em atraso no período de 01.12.2015 a 01.05.2021, o que resultou na demanda ora em análise.
O juízo de origem reconheceu a procedência do pedido e condenou o INSS a pagar as parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário referentes ao período de 01.12.2015 a 01.05.2021, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, observada a prescrição quinquenal e para fixar a sucumbência.
Inconformada, a a parte autora interpôs apelação por meio do qual pleiteou o afastamento da prescrição quinquenal em relação às parcelas devidas e a reforma parcial da sentença.
A controvérsia cinge-se, portanto, à análise da prescrição quinquenal.
A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, AgInt no AREsp 1047834/SP, 13.06.201, DJe 23.06.2017).
Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 22.11.2021 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 24.03.2021 (ID 285209026 – pág. 71), vislumbro não consumada a prescrição quinquenal.
Assim, a autora tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tem de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a data de reafirmação da entrada do requerimento (D.I.B. 01.12.2015) até o início do pagamento administrativos (D.I.P. 01.05.2021).
Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 01.12.2015 a 01.05.2021.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para afastar a incidência da prescrição quinquenal e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A impetração de mandado de segurança é causa de interrupção da prescrição, sendo que somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental o prazo prescricional para a interposição de ação ordinária de cobrança das parcelas devidas volta a fluir.
2. Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 22.11.2021 e o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 24.03.2021 (ID 285209026 – pág. 71), vislumbro não consumada a prescrição quinquenal. Assim, a autora tem direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tem de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a data de reafirmação da entrada do requerimento (D.I.B. 01.12.2015) até o início do pagamento administrativos (D.I.P. 01.05.2021). Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 01.12.2015 a 01.05.2021.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
6. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
