Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006561-55.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
DO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE HÍBRIDA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial,
sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência da exposição do
segurado a agentes nocivos. Formulário DSS-8030 indicando o desenvolvimento de cargo
híbrido, circunstância que, por si só, evidencia o contato apenas eventual com agentes nocivos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006561-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VICENTE TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006561-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VICENTE TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para viabilizar o enquadramento de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados,
com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006561-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VICENTE TEODORO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o indeferimento do pedido de reconhecimento de parte dos períodos
reclamados como atividade especial, o demandante, o presente agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentada na decisão agravada a razão do indeferimento
do pedido, senão vejamos:
Compulsando os autos, observo que visando a comprovação do exercício de atividade
profissional em condições insalubres nos períodos desconsiderados na r. sentença, a parte
autora colacionou aos autos, cópia de sua CTPS, Formulários e PPP’s, contudo, diversamente da
argumentação reiterada em sede de declaratórios, entendo que o referido acervo probatório não
se presta a comprovar o desenvolvimento de labor especial nos interregnos em questão, senão
vejamos:
Nos períodos de 20.03.1989 a 31.12.1990 e de 06.03.1997 a 30.09.1997, o autor laborou junto ao
empregador Heitor José Rizzardo Ulson, em estabelecimento denominado “Fazenda Santa
Maria”, sendo que em sua CTPS está registrado o cargo “caseiro administrador”, o qual não
encontra previsão legal para o enquadramento de atividade especial com base exclusiva na
categoria profissional.
Já no Formulário DSS-8030 fornecido pelo demandante há referência ao cargo híbrido de
“caseiro – tratorista”, com menção ao contato do segurado com agentes nocivos, em especial,
substâncias como graxa e óleo derivadas do hidrocarboneto aromático.
Todavia, como bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o referido Formulário não certifica
o contato habitual e permanente do autor com o mencionado agente nocivo, o que seria de rigor,
haja vista a menção ao exercício de atividade híbrida, qual seja, “caseiro – tratorista”, na qual o
desempenho da faina nocente não seria na integralidade da jornada laboral, havendo por óbvio
períodos em que o demandante se dedicava exclusivamente a tarefas de cunho administrativo na
condição de caseiro-administrador da fazenda.
Além disso, forçoso considerar que o Formulário DSS-8030 não foi devidamente confirmado por
Laudo Técnico Pericial apto a certificar a habitualidade e permanência da exposição do segurado
a condições insalubres, a despeito da oportunização da parte autora reclamar a produção de
outras provas no curso da instrução processual.
Nesse contexto, entendo que mostrou-se acertado o cômputo dos mencionados interstícios como
tempo de serviço comum desenvolvido pelo requerente.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo autor acerca da possibilidade de
cômputo do período de 01.06.2011 a 31.12.2013, como tempo de serviço comum, para fins de
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois conforme se depreende
dos autos, no referido interstício o demandante optou por efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias em valor inferior àquele exigido para tal finalidade, valendo-se para
tanto do denominado Plano Simplificado de Previdência Social, instituído pela Lei Complementar
n.º 123/2006, que alterou dispositivos da Lei n.º 8.212/91, sendo regulamentado pelo Decreto n.º
6.042/07 que, por sua vez, alterou disposições do Decreto n.º 3.048/99.
Insta salientar que ao optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em valor reduzido
(11%), sob tal Plano Simplificado, o segurado tem ciência de que tais períodos serão computados
para obtenção de benefícios, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, logo, não há de
ser admitida a argumentação ventilada pelo segurado no sentido de que desconhecia a referida
regra legal e, portanto, não poderia ser submetido as suas restrições.
E nem se alegue que haveria a possibilidade de reconhecimento judicial do período em questão
como tempo de contribuição desenvolvido pelo autor, mediante a oportunização do posterior
recolhimento complementar dos valores relativos ao interstício de 01.06.2011 a 31.12.2013, visto
que tal medida independe de determinação judicial, podendo ser efetuada pelo requerente, a
qualquer tempo, como forma de viabilizar o cômputo do reclamado período já em sede
administrativa, ou seja, sem a intervenção do poder Judiciário.
Assim, caberá ao segurado, por iniciativa própria e, no momento que entender oportuno, proceder
ao recolhimento complementar dos valores atinentes às contribuições previdenciárias do período
que pretende computar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, o demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua
prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
DO CONTATO COM AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE HÍBRIDA. AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de atividade especial,
sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas da habitualidade e permanência da exposição do
segurado a agentes nocivos. Formulário DSS-8030 indicando o desenvolvimento de cargo
híbrido, circunstância que, por si só, evidencia o contato apenas eventual com agentes nocivos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
