Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171031-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício
ininterrupto de atividade rurícola sem o correspondente registro em CTPS.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171031-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171031-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, tão-somente para
reconhecer o período de 01.01.1979 a 31.12.1979, como labor rural desenvolvido pelo
requerente, contudo, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais
necessários.
Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente
para demonstrar sua dedicação à faina campesina desde a tenra idade até a data de ajuizamento
do feito, com o que faria jus a concessão da benesse almejada.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171031-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-
N, JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR - SP96264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o indeferimento do pedido de reconhecimento de extenso período de labor
rural supostamente exercido sem o correspondente registro em CTPS, o demandante, o presente
agravo interno.
Sem razão, contudo.
Isso porque, restou exaustivamente fundamentada na decisão agravada a razão do indeferimento
do pedido, senão vejamos:
Compulsando os autos, observo que visando a comprovação do efetivo exercício de atividade
rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, em extenso lapso temporal, a saber, de
10.05.1972 (implemento dos 12 anos de idade) até a data de ajuizamento da ação, incluindo-se
neste cômputo os interstícios em que teria laborado sem o correspondente registro em CTPS, ou
seja, o labor exercido nos intervalos entre os contratos de trabalho com registro oficial, a parte
autora apresentou tão-somente os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 28.07.1979, indicando o ofício de “lavrador” por ele
exercido à época; e
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 09.02.1979, sem referência quanto à
profissão exercida pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida em suas razões recursais, o
agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, de
forma ininterrupta, nos intervalos havidos entre os registros firmados em sua CTPS, posto que o
acervo probatório acima explicitado indica tão-somente o exercício de labor rural, sem registro em
CTPS, no interregno de 01.01.1979 a 31.12.1979, ou seja, apenas no ano de emissão do
documento relacionado no item “a”.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos (gravação em mídia digital), teriam
o condão de comprovar, de forma exclusiva, o exercício ininterrupto de atividade rurícola pelo
autor, em especial, nos intervalos havidos entre os contratos firmados em CTPS.
Aliás, observo que o relato apresentado pelas testemunhas arroladas pelo autor mostrou-se
bastante impreciso nesse sentido, posto que se limitaram a noticiar o exercício de atividade
rurícola pelo autor em diversos estabelecimentos rurícolas, circunstância corroborada pelos
inúmeros registros firmados em CTPS, contudo, não apresentaram qualquer justificativa plausível
para integrar no cômputo de tempo de serviço do autor, os interregnos havidos entre os contratos
laborais com registro oficial em CTPS, o que seria de rigor.
Ademais, os depoentes informaram ter mantido contato com o demandante apenas até meados
de 1989, data anterior ao primeiro registro firmado em CTPS e, portanto, não contribuíram para a
versão do segurado acerca do exercício de labor rural nos intervalos dos registros oficiais.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pelo autor
acerca do exercício ininterrupto de labor rurícola, em especial, nos intervalos havidos entre os
registros firmados em CTPS e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção
ou prova material atestando sua dedicação à faina campesina.
Destarte, mantenho o entendimento no sentido de que a r. sentença deve ser apenas
parcialmente reformada, tão-somente para reconhecer o período de 01.01.1979 a 31.12.1979,
como labor rural exercido pelo autor, em face da inexistência de provas materiais em relação aos
demais períodos vindicados.
Sendo assim, conforme explicitado no decisum vergastado, o demandante não implementou os
requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido principal veiculado em sua
prefacial.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM GRAU RECURSAL. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA. DESPROVIMENTO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido
sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Indeferimento. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício
ininterrupto de atividade rurícola sem o correspondente registro em CTPS.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
