Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5526829-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO
CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO
AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na
sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de
cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal
estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de
atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526829-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: URSINO GONCALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526829-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: URSINO GONCALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o período
de 01.01.1978 a 31.01.1982, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, porém,
manteve a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, alterando-se tão-somente os critérios de incidência dos consectários legais.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob o ofício de “rurícola”, haja vista a ausência de provas técnicas nesse
sentido.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526829-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: URSINO GONCALVES CORREA
Advogado do(a) APELADO: LIZIE CARLA PAULINO SIMINI - SP325892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob o ofício de “rurícola”, haja vista a ausência de provas técnicas de sua sujeição
a quaisquer agentes nocivos.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, no período de 28.05.1985 a
11.10.1985, o demandante laborou junto à empresa Sobar S/A Agropecuária, em tarefas
profissionais relacionadas ao corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do registro
firmado em sua CTPS, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, com
fundamento na categoria profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item
2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, reitero o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"(...)
Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época
que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares,
bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e
83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf.
fls. (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais
por analogia à atividade de rurícola.
(...)
(REsp 1494911/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014)
Já no tocante aos interstícios de 01.04.1986 a 14.05.1989 e de 01.06.1989 a 30.10.1996, restou
devidamente explicitado no decisum vergastado que o demandante laborou junto às empresas
Cristal Agropastoril Ltda. ME e J. Mendes Comércio e Importação Ltda., respectivamente, nas
funções de “trabalhador rural” e “serviços gerais rurais”, ou seja, em ambas as oportunidades, o
segurado atuou diretamente no desenvolvimento de tarefas relacionadas à atividade
agropecuária, o que também enseja o enquadramento legal de atividade especial, diante da
previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Por consequência, mantenho integralmente o entendimento adotado no decisum agravado quanto
ao reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo segurado nos interstícios acima
explicitados.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO
CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO
AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na
sequência, perante empresas do ramo agropecuário.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de
cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal
estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de
atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º
83.080/79.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA