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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPUGNAÇÃO AO ENQUADRAMEN...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6217003-66.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
IMPUGNAÇÃO AO ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO
SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. COMPROVADA A SUJEIÇÃO DO DEMANDANTE A AGENTES QUÍMICOS E
MONÓXIDO DE CARBONO NA ATUAÇÃO SOB O OFÍCIO DE BOMBEIRO. A UTILIZAÇÃO DE
EPI NÃO INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DA FAINA NOCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de rurícola, em tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-
açúcar, bem como em interstício de labor sob o ofício de motorista/bombeiro.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de
cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal
estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. Comprovada a sujeição contínua do segurado a agentes tóxicos, provenientes da queima das
lavouras, por ocasião do exercício de suas atividades sob o ofício de motorista/bombeiro. O uso
de equipamentos de proteção individual (EPIS), não afasta a insalubridade das condições
laborais vivenciadas pelo segurado, pois, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de
neutralizá-los totalmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217003-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GERSON BARROSO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217003-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON BARROSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para excluir o período
de 01.01.1982 a 07.07.1985, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, porém,
manteve a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor sob o ofício de “rurícola”, em tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana-
de-açúcar, bem como sob o ofício de “motorista/bombeiro”, haja vista a ausência de previsão
legal nesse sentido, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que
neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.

É o Relatório.

elitozad










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217003-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON BARROSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT - SP312901-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado sob os ofícios de “rurícola” e “motorista/bombeiro”, haja vista a ausência de
previsão legal nesse sentido, bem como diante da notícia de fornecimento de EPI’s.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, visando a comprovação do exercício
de atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP’s, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 08.07.1985 a 26.04.1986 e de 01.06.1986 a 30.09.1986, junto à empresa Usina Alto Alegre S/A
– Açúcar e Álcool, em tarefas profissionais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, o
que enseja o enquadramento da atividade como especial, com fundamento na categoria
profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item 2.2.1 do Decreto n.º
53.831/64.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:

"(...)
Observo que as atividades desenvolvidas até 15/10/1996 estão cobertas pela legislação da época
que dispensou a comprovação das condições especiais por meio de laudos técnicos e similares,
bastando a adequação do cargo anotado nos quadros constantes dos Decretos 53.831/64 e
83.080/64. Neste caso, trabalhador rural de estabelecimento agropecuário e de corte de cana, cf.

fls. (19/20), com este último vínculo mencionado enquadrado dentre as categorias profissionais
por analogia à atividade de rurícola.
(...)
(REsp 1494911/AL - Rel. Ministro Herman Benjamin, 12/12/2014).

- 01.10.2007 a 27.01.2016, também junto à empresa Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool,
porém, sob o ofício de “motorista/bombeiro” e, portanto, exposto, de forma habitual e permanente,
a substâncias tóxicas inerentes ao processo de queima da cana-de-açúcar, tais como, monóxido
de carbono e dióxido de carbono, o que enseja o enquadramento de atividade especial, em face
da previsão legal expressa contida no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64.
Por consequência, mantenho integralmente o entendimento adotado no decisum agravado quanto
ao reconhecimento de atividade especial desenvolvida pelo segurado nos interstícios acima
explicitados.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação

da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia ao E. Relator para divergir no que tange ao reconhecimento de atividade especial
nosperíodosde08.07.1985 a 26.04.1986 e de 01.06.1986 a 30.09.1986.
Segundo consta nos autos, osperíodosde labor mencionados foram qualificados como insalubres
por enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº452/PE (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019), passou a adotar, quanto a matéria, o
entendimento no sentido de que“o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial)
que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à
conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente”.
Vale conferir, devido a relevância, a ementa do referido acórdão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em
que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-

açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012,
ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo
Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar.
(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019,
DJe 14/06/2019)
Consequentemente, tendo em vista o afastamento dos períodos especiais de 08.07.1985 a
26.04.1986 e de 01.06.1986 a 30.09.1986, verifico que o autor não faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, porquanto totaliza menos de 35 anos de tempo de contribuição até o
requerimento administrativo.
Contudo, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à
seguridade social após o requerimento administrativo, tendo completado 35 anos de tempo de
contribuição em 16/06/2017.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que caso o segurado continue vertendo contribuições previdenciárias
após o requerimento administrativo, mas adquira o direito ao benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deve ser fixado na data do
ajuizamento da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto
ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior
ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de
que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a
serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a
implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa
hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar
a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência
para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Destaque-se que o autor não possuía direito à aposentadoria, proporcional ou integral, no
requerimento administrativo em 06/04/2016. Como não houve novo requerimento administrativo e
o autor intentou judicialmente o reconhecimento de períodos especiais para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, de rigor o reconhecimento do direito na data do
ajuizamento da ação, qual seja, 04/11/2017.
Conforme tabela abaixo assim colacionada:


Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1

-
08/07/1985
26/04/1986
1.00
0 anos, 9 meses e 19 dias
10
2
-
01/06/1986
30/09/1986
1.00
0 anos, 4 meses e 0 dias
4
3
-
01/10/1986
17/12/1993
1.00
7 anos, 2 meses e 17 dias
87
4
-
21/02/1994
30/04/1994
1.00
0 anos, 2 meses e 10 dias
3
5
-
02/05/1994
30/09/2007
1.00
13 anos, 4 meses e 29 dias
161
6
-
01/10/2007
27/01/2016
1.40 Especial
11 anos, 7 meses e 26 dias
100
7
-
28/01/2016
06/04/2016
1.00
0 anos, 2 meses e 9 dias
3

8
-
07/04/2016
16/06/2017
1.00
1 anos, 2 meses e 10 dias

Período posterior à DER
14
Soma total
35 anos, 0 meses e 0 dias
382
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
13 anos, 2 meses e 1 dias
160
35 anos, 1 meses e 2 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 8 meses e 23 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
14 anos, 1 meses e 13 dias
171
36 anos, 0 meses e 14 dias
-
Até 06/04/2016 (DER)
33 anos, 9 meses e 20 dias
368
52 anos, 4 meses e 22 dias
86.2000
Até 16/06/2017 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
382
53 anos, 7 meses e 2 dias
88.5889
Diante do exposto, divirjo do E. relator, para dar parcialprovimento ao agravo interno do INSS,
afastando os períodos especiais entre 08.07.1985 a 26.04.1986 e de 01.06.1986 a 30.09.1986,
porém mantendo o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a
fixação do termo inicial em 04/11/2017.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
IMPUGNAÇÃO AO ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO
SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. COMPROVADA A SUJEIÇÃO DO DEMANDANTE A AGENTES QUÍMICOS E
MONÓXIDO DE CARBONO NA ATUAÇÃO SOB O OFÍCIO DE BOMBEIRO. A UTILIZAÇÃO DE
EPI NÃO INVIABILIZA A CARACTERIZAÇÃO DA FAINA NOCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante sob o ofício de rurícola, em tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-
açúcar, bem como em interstício de labor sob o ofício de motorista/bombeiro.
2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de
cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal
estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
3. Comprovada a sujeição contínua do segurado a agentes tóxicos, provenientes da queima das
lavouras, por ocasião do exercício de suas atividades sob o ofício de motorista/bombeiro. O uso
de equipamentos de proteção individual (EPIS), não afasta a insalubridade das condições
laborais vivenciadas pelo segurado, pois, ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de
neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem
votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencido, parcialmente, o Desembargador
Federal Luiz Stefanini, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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