Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010418-35.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NO ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos
de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
- Admitida a incidência do instituto da reafirmação da DER no aresto vergastado, eis que
vindicado pelo autor desde o ajuizamento do feito e, portanto, de pleno conhecimento do ente
autárquico, faz-se necessário declarar o implemento dos requisitos legais necessários para que o
segurado possa optar pela implantação da benesse, sem a incidência do fator previdenciário, nos
termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
- Reiteração dos argumentos relativos ao suposto exercício de atividade especial em períodos
desconsiderados por esta E. Corte. Descabimento. Finalidade modificativa. Ausência de provas
técnicas da sujeição habitual do demandante a agentes agressivos nos períodos reclamados.
- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010418-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GENIVALDO LIMA MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010418-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GENIVALDO LIMA MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO LIMA MORAIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, contra v.
acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico e deu parcial
provimento ao agravo interno interposto pelo requerente, para admitir a incidência do instituto
da reafirmação da DER e, por consequência, acrescer os períodos de 09.05.2009 a 15.07.2009,
17.03.2013 a 06.10.2013, 24.09.2013 a 28.02.2015 e de 01.03.2015 a 05.04.2017, ao cômputo
de atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de
majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
anteriormente concedido em seu favor.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a omissão do julgado no tocante ao
implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sem a incidência do
fator previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, o que seria mais
vantajoso ao segurado. Requer, ainda, para fins de prequestionamento, a explicitação dos
fundamentos que ensejaram o indeferimento do pedido de enquadramento dos períodos de
06.03.1997 a 08.11.1999 e de 18.06.2001 a 18.11.2003, como atividade especial exercida pelo
autor.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010418-35.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GENIVALDO LIMA MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GENIVALDO LIMA MORAIS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de
Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Aduz a parte autora que o julgado incorreu em omissão, uma vez que ao admitir a incidência do
instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sob condições mais vantajosas, em favor do segurado, deixou de
observar o implemento dos requisitos legais necessários para a implantação da benesse, sem a
incidência do fator previdenciário, ou seja, sob a égide de legislação mais favorável ao
requerente.
Nesse contexto, observo que assiste razão ao embargante.
Isso porque, computando-se a integralidade dos períodos de atividade especial declarados
judicialmente (18.09.1984 a 31.03.1987, 11.05.1987 a 30.09.1987, 07.07.1988 a 16.03.1990,
15.05.1990 a 13.09.1990, 18.09.1990 a 24.05.1994, 03.02.1997 a 05.03.1997 e de 19.11.2003
a 05.04.2017), todos sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos
demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS) e, por fim, aplicada a reafirmação da DER,
pretensão veiculada pelo segurado desde o ajuizamento da ação, a fim de computar tempo de
contribuição desenvolvido após a data do requerimento administrativo originário (05.11.2013),
observo que até a data ora reclamada pelo autor, qual seja, 22.09.2018, o segurado já havia
atingido 40 (quarenta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço e contava
com 54 (cinquenta e quatro) anos e 02 (dois) meses de idade, eis que nascido aos 22.07.1964,
com o que atingiu os 95 pontos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sob a égide do regramento estabelecido pela MP n.º 676/2015.
Anote-se que a referida MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º
13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), deu origem ao direito
do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da
idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e
cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco)
anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo
de 30 (trinta) anos de contribuição.
Frise-se que a incidência do novo regramento foi recentemente reconhecida por esta E. Corte
(TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento.
DJ 14.12.2016).
Nesse contexto, merece parcial acolhimento os embargos declaratórios opostos pelo autor, a
fim de declarar o direito de optar pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei
n.º 8.213/91, a partir de 22.09.2018, nos termos acima explicitados.
Por fim, a parte autora reitera sua impugnação aos fundamentos que ensejaram o indeferimento
do pedido de enquadramento dos períodos de 06.03.1997 a 08.11.1999 e de 18.06.2001 a
18.11.2003, como atividade especial, alegando, ainda, a finalidade de prequestionamento da
matéria, contudo, nesse sentido, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no art. 1.022 do CPC, posto que, no aresto vergastado, esta E. Corte esclareceu de forma
cristalina a razão do cômputo dos referidos interstícios como tempo de serviço comum
desenvolvido pelo demandante, qual seja, sua sujeição a nível de ruído inferior ao exigido pela
legislação vigente à época da prestação dos serviços para a caracterização da faina nocente.
Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria
ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de
origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA -
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo
no exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação
apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p.
350).
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA, para declarar o direito do segurado optar pela implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, a partir da data de reafirmação da DER, qual seja,
22.09.2018.
Após, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta E. Corte para viabilizar o necessário juízo
de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS
PREVISTOS NO ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA ESSE FIM.
- Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
- Admitida a incidência do instituto da reafirmação da DER no aresto vergastado, eis que
vindicado pelo autor desde o ajuizamento do feito e, portanto, de pleno conhecimento do ente
autárquico, faz-se necessário declarar o implemento dos requisitos legais necessários para que
o segurado possa optar pela implantação da benesse, sem a incidência do fator previdenciário,
nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
- Reiteração dos argumentos relativos ao suposto exercício de atividade especial em períodos
desconsiderados por esta E. Corte. Descabimento. Finalidade modificativa. Ausência de provas
técnicas da sujeição habitual do demandante a agentes agressivos nos períodos reclamados.
- Embargos da parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
