
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-83.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-83.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de atividade comum e especial, com possibilidade de reafirmação da DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 06/10/1996 a 09/02/2001, 03/09/2001 a 06/03/2004, 03/01/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 18/06/2010, 01/02/2011 a 28/02/2016 e 01/03/2016 a 26/06/2018, devendo o INSS proceder à devida averbação para fins previdenciários, bem como para determinar que sejam consideradas na contagem do tempo de contribuição as remunerações apontadas no CNIS das competências 01/1990 até 02/1997. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor pelas regras anteriores à vigência da EC 103/2019, com renda mensal calculada na forma da lei e início em 20/01/2021, data da citação da autarquia nestes autos. Condenou o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas, acrescida de correção monetária e juros de mora. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelo réu, por ter decaído da maior parte do pedido, em favor da advogada do autor, serão fixados na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o § 4º, II, do artigo 85 do CPC. Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.
Apelou o autor, alegando, em suma, que o marco inicial deve ser a exata data de implementação dos requisitos. Requer a reforma da r. sentença quanto à data de início do benefício, devendo ser fixado a partir da data de implemento dos requisitos (15/12/2018). Requer, ainda, a condenação do INSS em 15% a título de sucumbência.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial. No mérito, sustenta, em suma, que não restou comprovada a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. Destaca a impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP e de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade a partir da publicação do Decreto 10.410/2020. Afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, observa a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. Requer, ainda, a incidência de prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da juntada do laudo pericial em juízo; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000024-83.2021.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WILSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não conheço da apelação do INSS quanto à isenção de custas, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Observo, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
Rejeito a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, com possibilidade de reafirmação da DER.
Note-se que a matéria referente ao cômputo das remunerações apontadas no CNIS das competências 01/1990 até 02/1997 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada.
A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06/10/1996 a 09/02/2001, 03/09/2001 a 06/03/2004, 03/01/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 18/06/2010, 01/02/2011 a 28/02/2016 e 01/03/2016 a 26/06/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise do laudo judicial (ID 294893306), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:
- 06/10/1996 a 09/02/2001, 03/09/2001 a 06/03/2004, , na função de auxiliar de pintura, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, nos termos dos códigos 1.0.10 do Anexo II do Decreto nº Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 03/01/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 18/06/2010 e 01/02/2011 a 28/02/2016, na função de pintor, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como a agentes químicos, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; e
- 01/03/2016 a 26/06/2018, na função de operador de máquina, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como a calor (IBUTG = 30,39 graus C), superior ao limite de 28,5 no caso, com base no código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Conforme planilha anexada na r. sentença, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, resulta em 34 anos, 6 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Constata-se, ainda, que o autor permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, com última remuneração em 02/2024, consoante CNIS anexado na sentença.
Assim, observa-se que o autor completa 35 anos de contribuição em 15/12/2018, durante a processo administrativo de concessão, de modo que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento que preencheu os requisitos necessários.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para que seja observada a incidência da Súmula 111/STJ, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data em que preenchidos os requisitos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Observa-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação.
2. Rejeita-se a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 06/10/1996 a 09/02/2001, 03/09/2001 a 06/03/2004, 03/01/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 18/06/2010, 01/02/2011 a 28/02/2016 e 01/03/2016 a 26/06/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
4. No presente caso, da análise do laudo judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de:- 06/10/1996 a 09/02/2001, 03/09/2001 a 06/03/2004, , na função de auxiliar de pintura, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos, nos termos dos códigos 1.0.10 do Anexo II do Decreto nº Decreto nº 83.080/79 e 1.0.9 e 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 03/01/2005 a 28/02/2008, 01/03/2008 a 18/06/2010 e 01/02/2011 a 28/02/2016, na função de pintor, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como a agentes químicos, nos termos do código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; e- 01/03/2016 a 26/06/2018, na função de operador de máquina, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como a calor (IBUTG = 30,39 graus C), superior ao limite de 28,5 no caso, com base no código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
7. Conforme planilha anexada na r. sentença, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, resulta em 34 anos, 6 meses e 11 dias, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Constata-se, ainda, que o autor permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, com última remuneração em 02/2024, consoante CNIS anexado na sentença. Assim, observa-se que o autor completa 35 anos de contribuição em 15/12/2018, durante a processo administrativo de concessão, de modo que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do momento que preencheu os requisitos necessários.
9. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
10. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
