
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006929-10.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de créditos atrasados, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.797.764-9 - DIB 01/03/1998), no período de 01/03/1998 a 30/08/2002 .
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora os valores atrasados do NB 137.797.764-entre 16/08/2002 e 30/08/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, apelou a parte autora, alegando, em suma, o direito ao pagamento das parcelas do benefício desde a data da sua concessão, não incidindo a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2007, após o esgotamento de todos os recursos envolvidos na ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, pelo que requereu a reforma da r. sentença. Sucessivamente, requer o julgamento de improcedência do pedido, ante a natureza declaratória da decisão proferida no Juizado Especial Federal, condenando o autor nos ônus da sucumbência. Se esse não for o entendimento, alega a ocorrência da prescrição de todas as parcelas ao período anterior ao ajuizamento da presente demanda bem como a redução da verba honorária, observada a Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de créditos atrasados, referente à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.797.764-9 - DIB 01/03/1998), no período de 01/03/1998 a 30/08/2002.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora os valores atrasados do NB 137.797.764-9 entre 16/08/2002 e 30/08/2002, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
In casu, verifica-se que o autor ajuizou o Processo 2002.61.84.003103-6 perante o Juizado Especial Federal da Subseção de São Paulo em 30/04/2002 (fls. 22), sendo reconhecido o tempo de serviço especial nos períodos 15/03/1974 a 17/16/1974 e 28/10/1974 a 02/05/1989, determinando ao INSS que procedesse a averbação e concessão necessária. Houve a implantação aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.797.764-9) com DIB de 01/03/1998, conforme carta de concessão (fls. 19), tendo sido efetuado o pagamento a partir de 01/09/2002 (DIP - fls. 292). Note-se que, nos autos do Processo 2002.61.84.003103-6, o Juízo a quo destacou que o pagamento de valores atrasados não poderia ser feito em sede de execução, tendo em vista que na r. sentença, transitada em julgado (13/02/2006 - fls. 208/9), não houve condenação da autarquia neste sentido.
De início, ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2002.61.84.003103-6, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Já na presente demanda, o pleito consiste na cobrança de valores atrasados, referente ao período entre a data do início do benefício e da data de início do pagamento.
Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando que: a) o segurado ingressou com ação judicial (Processo 2002.61.84.003103-6) em 06/05/2002, perante o Juizado Especial Federal, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; b) a sentença reconheceu o direito ao benefício com DIB em 01/03/1998, transitada em julgado em 13/02/2006 (fls. 208/9); c) a DIP ocorreu em 01/09/2002, com data da decisão do benefício em 10/11/2005 (fls. 292); e d) foi proposta a presente ação de cobrança em 16/08/2007.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), restando observada a Súmula 111 do STJ, uma vez que não há parcelas vencidas após a prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Por fim, somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o pagamento de valores atrasados.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte:
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento de valores referente ao NB 137.797.764-9 no período 01/03/1998 a 30/08/2002, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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