Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005994-83.2020.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO
VEICULADAS EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA E NÃO CONSTANTES NAS
EXCEÇÕES DO ARTIGO 342 DO CPC NÃO PODEM SER OBJETO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. O REQUISITO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA SÓ ADVEIO COM
A EDIÇÃO DA LEI N.9.032/95. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ SOMENTE PODE SER
CONSIDERADA A PARTIR DE 03/12/1998. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005994-83.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005994-83.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005994-83.2020.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALTER NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LOPES BEIRO - SP266088-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso concreto, verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade dos períodos
de 01/02/1985 a 03/11/1986 e 21/07/1987 a 06/04/1992.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade do reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que: (1) o PPP não observa as normas previstas para a metodologia de aferição do
agente ruído; (2) há utilização de EPI eficaz; (3) a exposição foi intermitente.
Com relação à metodologia utilizada na aferição do agente ruído, verifico que a autarquia ré
nãocontestou a questão em razões de recurso.
O efeito resultante dessa inércia foi muito bem analisado no voto do relator Rodrigo Oliva
Monteiro, proferido no julgamento do processo 0001321-49.2017.4.03.6307, que a respeito do
tema assim decidiu:
“Trata-se de demanda em que se discute o reconhecimento do tempo especial em razão de
exposição ao agente nocivo ruído.
No caso concreto, pretende o INSS seja afastado o tempo especial nos períodos reconhecidos
(06/03/1997 a 19/12/2000 e 19/11/2003 a 04/05/2016), alegando que não foi utilizada a
metodologia prevista na NHO-01 da Fundacentro.
Ocorre que a tese defensiva ora deduzida pelo recorrente não foi arguida na contestação, o que
impede o seu conhecimento nesta fase processual.
Com efeito, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Se o INSS opta por apresentar contestações padrão, genéricas, reservando-se a apresentar
defesa efetiva em sede recursal, deve se sujeitar às consequências desse comportamento.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, cabe não referendar essa forma de proceder, pois a
indiscriminada aceitação de novas teses defensivas em sede recursal subverte a noção de
processo e transforma a jurisdição em primeiro grau em verdadeiro “setor de triagem” da
Procuradoria do INSS, que assim pode limitar a sua atuação efetiva apenas aos feitos em que
sucumbiu.
Sendo assim, entendo que novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se
versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos
expressamente autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não
pode ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não conheço do recurso nesse tópico.”
No caso em análise nesses autos, constato que a alegação da tese no momento oportuno
poderia ter fundamentado o pedido de dilação probatória pela parte autora.
Desta forma, inova a parte ré em sede de recurso, o que não pode ser admitido, face à
preclusão ocorrida e ao evidente prejuízo para a defesa da parte autora.
Pontuo que os temas trazidos em razões de recurso não encontram correspondência nas
exceções do artigo 342 do CPC.
Assim, não conheço o recurso, neste ponto.
Com relação aos demais pontos do apelo a prova da habitualidade e permanência da exposição
os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº
9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.
Assim, não assiste razão à autarquia ré em sua impugnação.
Ante todo o exposto, não conheço o recurso da parte ré quanto à técnica utilizada na aferição
do agente ruído e nego provimento na parte conhecida, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIAS NÃO
VEICULADAS EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA E NÃO CONSTANTES NAS
EXCEÇÕES DO ARTIGO 342 DO CPC NÃO PODEM SER OBJETO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. O REQUISITO DA PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO NOCIVA SÓ ADVEIO
COM A EDIÇÃO DA LEI N.9.032/95. A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ SOMENTE PODE SER
CONSIDERADA A PARTIR DE 03/12/1998. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO NA
PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, na
parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
