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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002615-08.2019.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002615-08.2019.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002615-08.2019.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002615-08.2019.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reconhecimento de atividade rural, comum e especial.
A sentença assim dispôs (ID 210472308):
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo de atividade rural os períodos de 01/05/1980 a 31/12/1981 e de
01/01/1983 a 31/12/1989;
2. averbar como tempo comum o período integral de 02/09/1996 a 18/05/2007;
3. averbar como tempo especial o intervalo de 18/04/1993 a 28/04/1995, convertendo-os para
comum.
4. conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a
DER 17/08/2018; ”
Recurso do INSS (ID 210472309) com as seguintes alegações:
“NULIDADE DA SENTENÇA- SENTENÇA EXTRA PETITA O autor ajuizou a presente ação
pleiteando a averbação como tempo rural do período de 01/05/1980 a 30/12/1989, além da

averbação como tempo especial dos períodos de 18/04/1993 a 08/02/1996. Todavia, o INSS foi
condenado a averbar como tempo comum o período integral de 02/09/1996 a 18/05/2007, o que
fora requerido apenas em 18/12/2019, ou seja, após o INSS ter apresentado a contestação e
sem a concordância da autarquia quanto ao aditamento à inicial. Ocorre que, tendo em vista o
princípio da correlação da sentença ao pedido, o MM. juiz não poderia ter condenado o INSS
em objeto diverso do que fora pleiteado pela parte autora. Houve, portanto, flagrante ofensa ao
disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 492. É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser
certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.”. Não há que se cogitar da não aplicação
subsidiária da citada norma aos procedimentos do Juizado Especial, sob o fundamento, por
exemplo, do Princípio da Informalidade.
(...)
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
DO TEMPO ESPECIAL O período de 18/04/1993 a 28/04/1995 não pode ser considerado
especial, pelos seguintes motivos: 1. A parte autora não comprova o porte de arma de fogo
durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício de suas
funções; 2. Aparte autora não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de
"vigilante", eis que se trata de profissão regulamentada (Lei nº 7.102/1983)
DO TEMPO RURAL Os períodos de 01/05/1980 a 31/12/1981 e de 01/01/1983 a 31/12/1989
não podem ser averbados como tempo de atividade rural, pelos seguintes motivos: Não há
início razoável de prova material da atividade. (...)
DO TEMPO URBANO O período de 06/06/2001 a 18/05/2007 não pode ser averbado como
tempo comum, pelos seguintes motivos: No CNIS consta data fim do vínculo em 05/06/2001,
sendo que as remunerações posteriores constam com o indicador "PREMFVIN- Remuneração
após o fim do vínculo".
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002615-08.2019.4.03.6327
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
Fundamentou o juízo de origem (ID: 210472308):
“No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento dos períodos de 01/05/1980 a 30/12/1989
como tempo de atividade rural. O INSS reconheceu administrativamente apenas o período de
01/01/1982 a 31/12/1982.
Para comprovar o labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos (arquivo nº 15):
- CTPS emitida em 23/10/1986, com anotação em ordem cronológica, sendo o primeiro vínculo
em 01/03/1990, incluindo o vínculo de 18/04/1993 a 08/02/1996, como vigia na empresa CEM
S.A Artigos Domésticos e 02/09/1996 a 18/05/2007 como motorista carreteiro, na empresa LTA
Transportes e Logística LTDA (FLS. 02/40);
- Declaração de exercício de atividade rural, datada de 21/07/2017, emitido pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais da Região Sul de Minas Gerais, informando que o autor exerceu atividade
rural de 05/1980 a 12/1989 (FLS. 45/47);
- Declaração de Vivaldi Ferreira de Carvalho, datada de 19/07/2017, no sentido de que o autor
trabalhou como trabalhador rural/lavrador, de 05/1980 a 12/1989 (fl. 49);
- Certificado de dispensa da incorporação, emitido em 19/07/1982, no qual consta que o autor
era lavrador (fl. 67);
- Certidão de casamento, ocorrido em 24/07/2004, sem informação acerca da profissão do autor
(fl. 70);
As testemunhas ouvidas confirmaram o trabalho rural do autor. Informaram que o requerente
trabalhava em lavoura de café, arroz, feijão, milho, na fazenda da Fortaleza, recebendo pouco
menos de 01 salário mínimo, e morava em uma casa cedida pelo proprietário, Sr. Vivaldi
Ferreira de Carvalho. Trabalhou na roça dos 14 anos de idade até final da década de 80 e
depois mudou-se para São José dos Campos-SP.
Considerando os testemunhos coerentes e idôneos, a corroborar o início de prova material,
bem como que já houve o reconhecimento de parte do labor rural pela autarquia previdenciária,
reconheço como tempo de atividade rural os períodos de 01/05/1980 a 31/12/1981 e de
01/01/1983 a 31/12/1989.
Do tempo especial
(...)

1. para demonstrar o tempo especial no período de 18/04/1993 a 08/02/1996, referente ao
trabalho de vigia na empresa CEM S.A Artigos Domésticos, o demandante apresentou cópia do
registro na CTPS (fl. 05 do arquivo 15), devendo ser reconhecido por enquadramento o período
de 18/04/1993 a 28/04/1995, uma vez que o autor não comprovou exposição a agente de risco;
(...)
Verifico, ainda, que o vínculo com a empresa LTA Transporte e Logística Ltda foi reconhecido
na contagem administrativa como sendo de 09/02/1996 a 05/06/2001 (fl. 74 do evento n.º 15),
não obstante a sua anotação na CTPS de fl. 06 de mesmo evento comprove a saída em
18/05/2007.
Intimada, a empresa comprova, por meio de livro de registros de empregados, que de fato o
vínculo perdurou até 18/05/2007 (evento n.º 44), conforme requerido pela autora em
manifestação de evento n.º 34, devendo ser reconhecido como tempo comum o período de
02/09/1996 a 18/05/2007.”.

A sentença deve ser mantida.
Não verifico o alegado provimento extra petita. Todos os vínculos reconhecidos constaram da
tabela no corpo da inicial (fl. 05 do ID 210472209). Conforme a jurisprudência dominante, ainda
que não delimitado precisamente o pedido, a inicial deve ser examinada como um todo.
Quanto ao período rural, a sentença está em harmonia com o entendimento dominante, como
segue: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem de início de prova material;
desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser comprovado; o rol de
documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de atividade urbana pelo
requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo rural, situação a ser
verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural, anterior à Lei
8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para
concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento
mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob
o contraditório.
Quanto ao período especial de 18/04/1993 a 28/04/1995, como vigia, trago à colação:
Tema 1031/STJ: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,
com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.”
Súmula 26 da TNU: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.”.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual
a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da

atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação
do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade."
Por fim, quanto à DIB, o provimento está em harmonia com Súmula 33 da TNU.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, COMUM E ESPECIAL. SENTENÇA EM
HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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