Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0014616-66.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBAS AS
PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DO LABOR RURAL ANTERIOR A 11/1991 SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE CARÊNCIA
– TRATORISTA ESPECIAL - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014616-66.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014616-66.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos em face de sentença parcialmente procedente, reconhecendo
como efetivamente trabalhado em atividades rurais o período de 01/01/1985 a 25/09/1985.
Recorre a parte autora pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para julgar totalmente
procedentes os pedidos.
O INSS recorre, impugnando, em síntese, o período reconhecido em sentença. Sustenta que
não é possível a concessão do benefício, eis que a profissão de tratorista não pode ser
considerada rural; a impossibilidade do labor rural anterior a 11/1991 ser considerado como
TEMPO DE CARÊNCIA para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade ou por
tempo de contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0014616-66.2020.4.03.6302
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS VANDERLEI DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No tocante à comprovação de tempo de serviço rural, aplicáveis os seguintes entendimentos
pacificados na jurisprudência pátria: os documentos em nome do cônjuge e familiares servem
de início de prova material; desnecessária a apresentação de documento para cada ano a ser
comprovado; o rol de documentos é exemplificativo; o tamanho da propriedade e o exercício de
atividade urbana pelo requerente ou seus familiares, não afastam, de plano, o alegado tempo
rural, situação a ser verificada em cada caso concreto; o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à Lei 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para concessão de benefício no RGPS (Súmulas 06, 14, 24, 30, 41 e 46 da TNU).
Complementando, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI
N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. 1. A
Lei n.º 8.213/91, ao conceder a isenção das contribuições previdenciárias, não fez qualquer
referência ao conceito de segurado existente na legislação revogada, tampouco direcionou a
dispensa aos antigos filiados ao FUNRURAL. Sendo assim, é de se concluir que a intenção do
legislador foi a de dispensar da indenização todos aqueles que se enquadravam na condição de
segurado trabalhador rural conforme conceito inserto no próprio diploma legal nascente. 2.
Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que
"exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos
ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo." (art. 11, inciso VII) 3. A idade mínima de 14 (catorze) anos foi imposta em
obediência à redação original do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Contudo,
consoante reiterada jurisprudência deste Tribunal, se as Cartas Magnas anteriores autorizavam
o labor em idade inferior, não pode ser o trabalhador prejudicado. 4. Impossibilidade de
antecipação do dies a quo da contagem do tempo de labor em observância à proibição de
reformatio in pejus. 5. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia
Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia
familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta
com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta
Turma, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/04/2003.) 6. Existência de documentos
também em nome do Autor. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(RESP 200300268268, STJ, Rel. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 17/11/2003)
In casu, com relação ao reconhecimento do período rural pleiteado, o juízo a quo assim
fundamentou a questão trazida a juízo:
“Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em
princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio
início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser
contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU.
No caso dos autos, identifico início de prova material apenas na Certidão de Casamento,
datada de 1985, que indica a profissão de tratorista.
Com efeito, anoto que não é de ser emprestado caráter de início de prova material ao
Certificado de Dispensa de Incorporação, eis que as informações acerca da profissão e
residência do titular foram anotadas a lápis. Nesse sentido, cita-se os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. CERTIFICADO DE DISPENSA DE
INCORPORAÇÃO. ANOTAÇÃO A LÁPIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA 149/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. 1 - A contestação apresentada pelo INSS, impugnando o mérito,
supriu eventual falta de interesse de agir, na medida em que tornou a questão controvertida. 2-
O Autor não pode valer-se da Certidão de Registro de Imóveis, bem como da Declaração de
Rendimentos de pessoa física, ambas relativas ao seu pai, para comprovar a sua atividade
campesina. 3- O Certificado de Dispensa de Incorporação tem anotação da profissão de
lavrador feita a lápis, o que torna impossível a verificação da veracidade de tal alegação. 4- A
prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade
rural pela parte Autora, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 149 do STJ. 5-
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da
causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
6- A parte Autora não está sujeita ao pagamento das custas processuais. 7- Agravo retido
improvido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Sentença
reformada.
(AC 00192674120024039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SANTOS NEVES, TRF3 - NONA
TURMA, DJU DATA:27/01/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Não tem verossimilhança a anotação, feita a
lápis, da condição de lavrador, no verso do datilografado Certificado de Dispensa de
Incorporação, do Ministério do Exército. 2.Ausência de início de prova material. 3.Apelação e
remessa oficial providas.
(AC 00032357819994036114, DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, TRF3 -
QUINTA TURMA, DJU DATA:04/02/2003 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Realizada a audiência, as testemunhas ouvidas prestaram depoimentos um tanto confusos, não
sendo aptas a comprovar todo o extenso período requerido pelo autor.
Desse modo, reconheço apenas o ano de seu casamento, mais precisamente, de 01/01/1985 a
25/09/1985.”
Em relação ao recurso interposto pelo INSS:
No caso concreto, a sentença reconheceu o labor rural do autor como tratorista, no período
01/01/1985 a 25/09/1985.
Considero que as atividades exercidas pelo autor de tratorista são atividades consideradas de
natureza eminentemente rurais.
Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA URBANA.
TRATORISTA. OPERADORES DE MOTOSSERRA. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DO
PRORURAL (FUNRURAL).NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE
DÉBITO. 1. Exigência de contribuições previdenciárias urbanas incidentes sobre a remuneração
devida aos empregados tratoristas e operadores de motosserra, compreendidas na
competência de outubro de 1991. 2. No período em que inseridas as competências das
contribuições exigidas na CDA sob análise, vigia sistema previdenciário binário, estando os
trabalhadores rurais vinculados ao regime do PRORURAL (FUNRURAL) e os trabalhadores
urbanos vinculados à previdência urbana, regulamentada pelo Decreto nº 89.312/84. 3. O fator
determinante para a qualificação do empregado como urbano ou rural, para fins previdenciários,
segundo a legislação aplicável, era a natureza das atividades desempenhadas pelos
trabalhadores. 4. Os trabalhadores levados em consideração pela autoridade fiscal ao efetivar o
lançamento eram fichados junto à apelante como operadores de motosserra e tratoristas e,
nesse ponto, não há dúvidas que desempenham atividades de natureza eminente rurais,
havendo de ser considerados como empregados rurais. Logo, padece de nulidade o
lançamento tributário. 5. Agravo legal não provido. (AC 00002683919984036100, TRF/3,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE
MÍNIMA. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 3. Safrista, tratorista e
operador de máquinas são consideradas como atividades tipicamente de natureza rural, de
acordo com a jurisprudência desta Segunda Turma. 4. Eventuais registros no CNIS de vínculos
urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa
condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
(...) (AC 00504354120124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF/1,
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:10/07/2014).
Todavia, de fato, o artigo 55, § 2º da Lei n.º 8.213/91, localizado na Subseção III do referido
diploma legal, que é aquela que trata especificamente da aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente aposentadoria por tempo de contribuição, assevera que o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência daquela Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dessa forma, cumpre consignar que o período rural 01/01/1985 a 25/09/1985 não pode ser
computado para efeito de carência, mas apenas como tempo de contribuição.
Quanto ao recurso interposto pelo autor:
No caso em tela, para corroborar o alegado labor rural desde quando contava com 12 anos de
idade (eis que nascido em 04/08/1960) no período de 05/08/1972 a 25/09/1985 e 01/07/1993 a
05/06/2005, o autor acostou aos autos como início de prova material contemporânea sua
certidão de casamento, celebrado em 31/08/1985 (fls. 05 - ID nº 213.183.498), em que consta a
profissão de tratorista, e apresentou, ainda, certificado de dispensa de incorporação, na qual
qualificado como lavrador em 02/04/1979 (fls. 07/08 - ID nº 213.183.498).
Conforme constou da r. sentença, o início de prova material aproveitável ao autor em relação ao
extenso período de tempo do labor rural é parco, não tendo sido corroborado pela prova oral,
que se mostrou vaga, genérica e imprecisa.
Todavia, verifico que a certidão de dispensa de incorporação emitida no ano de 1979, onde
consta a profissão do autor de lavrador anotada a lápis, deve ser considerado como início de
prova material, tendo em vista que, quanto à anotação da profissão constante do certificado de
dispensa de incorporação do autor, há entendimento de que referida anotação era comumente
feita à lápis. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos:
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 28/04/1977, no qual o autor aparece
qualificado como "lavrador" (fls. 68). Pertinente registrar que a anotação à lápis do endereço e
da profissão nos certificados militares tocantes aos conscritos do Exército era comumente feita
assim, e não à tinta, porque a pouca idade dos recrutas ou dos dispensados era interpretada
como informação real, porém provisória. - título de eleitor, datado de 18/01/1977, em que consta
a profissão do autor de "lavrador" (fl. 69). 3. Cumpre esclarecer, que a declaração fornecida
pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Assis (fls. 64/66), por não ter sido homologada pelo
INSS, não é hábil a comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106,
inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14/06/1995. 4. Por
sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia anexa - fl. 134) corroboram o trabalho rural exercido
pelo autor, ao alegarem conhecê-lo desde a infância, e que exerceu atividade rurícola até
meados de 1979, na Fazenda Piratininga, no cultivo de milho, mandioca, arroz, entre outros. 5.
Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a
admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por
prova testemunhal idônea. 6. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo
que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 26/10/1972 a 31/12/1976, e de
31/12/1977 a 20/09/1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.) 7. Desse modo,
computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade
comum incontroversos constantes da CTPS do autor, e dos períodos de atividades insalubres já
reconhecidos pelo INSS (fls. 84/88), até o requerimento administrativo (28/05/2010), perfazem-
se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do
artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99. 8. Apelação da parte autora provida. (Processo nº 0000514-
30.2011.4.03.6116, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, 7ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, J. 27.11.2017)
Dessa forma, à vista do início de prova material corroborado pela prova testemunhal, reconheço
o labor rural do autor no período de 01/01/79 a 31/12/1979.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para o reconhecimento do labor rural de
01/01/1979 a 31/12/1979, mantido o reconhecimento do labor rural de 01/01/1985 a 25/09/1985,
bem como para consignar que os períodos rurais não podem ser computados para efeito de
carência, mas apenas como tempo de contribuição.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
TEMPO RURAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE AMBAS AS
PARTES – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – IMPOSSIBILIDADE
DO LABOR RURAL ANTERIOR A 11/1991 SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE
CARÊNCIA – TRATORISTA ESPECIAL - RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
