
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período de 07.04.1993 a 21.05.1993, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006365-19.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
RUBENS BARBOSA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos comuns de 01.05.1965 a 10.06.1967 (Biscoitos São Luis S/A), 07.05.1968 a 07.05.1969 (Comercial Soeiro Pisani), 05.03.1972 a 15.03.1972 (Viação Cacique), 04.04.1972 a 24.04.1972 (Fram SBC), 03.05.1972 a 09.06.1972 (Embrapim), 19.06.1972 a 12.08.1972 (Hernandes), 06.09.1972 a 11.12.1972 (Urbanizadora Continental), 02.04.1973 a 08.06.1973 (Svizzero), 01.07.1973 a 27.02.1974 (Arthur Batista), 10.09.1974 a 05.10.1974 (Trans-Fato), 14.08.1979 a 12.09.1979 (Ropeva), 21.09.1979 a 24.09.1979 (Constran), 01.10.1979 a 31.10.1979 (Samuel Pimentel), 01.12.1982 a 13.01.1983 (Araimóveis), 02.03.1983 a 25.03.1983 (Socacime), 01.02.1984 a 31.05.1984 (Usina Maringá), 21.08.1984 a 06.10.1984 (Bom Retiro), 01.04.1985 a 30.04.1985 (Benelli Transportes), 10.07.1989 a 31.07.1989 (Autometal), 19.09.1989 a 07.11.1989 (Transmais), 02.01.1990 a 05.05.1990 (Empresa Canadá de Transportes), 07.04.1993 a 21.05.1993 (Sabetur Turismo São Bernardo), 17.04.1996 a 12.06.1996 (Construtora Rodominas), 01.07.1996 a 14.10.1996 (Comercial Superdiesel) e 18.10.1996 a 29.04.1997 (Expresso Brasileiro), bem como os períodos especiais de 17.03.1970 a 14.01.1972 e 13.11.1987 a 20.01.1988 (Expresso São Bernardo do Campo), 11.03.1974 a 04.09.1974 e 14.01.1977 a 30.09.1977 (Microlite S/A), 01.11.1974 a 10.07.1975 (Auto Viação Triângulo), 04.10.1975 a 13.11.1975 (Matadouro Itaobim S/A), 15.11.1975 a 29.01.1976 (Cia. São Geraldo de Viação), 28.02.1976 a 26.06.1976 (Viação Diadema), 01.07.1976 a 05.10.1976 (Empresa Auto Viação Rudge Ramos), 14.10.1976 a 24.12.1976 e 25.04.1988 a 26.01.1989 (Auto Viação São Jorge), 02.11.1977 a 25.09.1978 (Auto Viação Americana), 01.11.1978 a 20.01.1979 e 01.07.1985 a 08.09.1987 (Trans Bus Transportes Coletivos), 04.02.1980 a 02.05.1980 (Viação Paratodos), 06.05.1980 a 09.05.1981 (Auto Viação ABC), 15.09.1981 a 09.03.1982 (Transanimais Irmãos Fernandes), 10.03.1982 a 29.05.1982 (Cimcop S/A), 26.05.1983 a 09.12.1983 (Agro Pecuária São Bernardo), 04.05.1989 a 02.06.1989 (Construtora Rodominas), 17.07.1990 a 18.11.1991 (Metrobus Consórcio Metropolitano), 28.10.1992 a 21.01.1993 (Empresa de Ônibus Pássaro Marrom), 07.06.1993 a 22.02.1995 (Fazoli Turismo), determinando a conversão destes últimos pelo coeficiente de 1,40. Determinado o reexame necessário.
Apelou o autor, sustentando o direito de escolha do benefício mais vantajoso, dado que foi concedida administrativamente aposentadoria por invalidez, com direito ao recebimento dos atrasados neste processo, caso opte pelo benefício por incapacidade.
Aduz, ademais, a atividade especial nos períodos não reconhecidos na sentença: 05.03.1972 a 15.03.1972, 02.01.1990 a 05.05.1990, e 01.07.1996 a 14.10.1996, bem como 01.05.1965 a 10.06.1967 10.09.1974 a 05.10.1974, 14.08.1979 a 12.09.1979, 21.09.1979 a 24.09.1979, 01.10.1979 a 31.10.1979, 02.03.1983 a 25.03.1983, 01.04.1985 a 30.04.1985, 10.07.1989 a 31.07.1989, 10.09.1989 a 07.11.1989, 07.04.1993 a 21.05.1993, 17.04.1996 a 12.06.1996 e 18.10.1996 a 05.03.1997; e o período comum de 19.06.1969 a 16.03.1970.
Por fim, alega a aplicação da correção monetária e dos juros de mora desde o requerimento administrativo caso concedido o benefício, e a majoração da verba honorária a 20%, incidindo sobre as parcelas vincendas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006365-19.2006.4.03.6183/SP
VOTO
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29 da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas " e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos não concedidos na sentença: 05.03.1972 a 15.03.1972, 02.01.1990 a 05.05.1990, e 01.07.1996 a 14.10.1996, bem como 01.05.1965 a 10.06.1967, 10.09.1974 a 05.10.1974, 14.08.1979 a 12.09.1979, 21.09.1979 a 24.09.1979, 01.10.1979 a 31.10.1979, 02.03.1983 a 25.03.1983, 01.04.1985 a 30.04.1985, 10.07.1989 a 31.07.1989, 10.09.1989 a 07.11.1989, 07.04.1993 a 21.05.1993, 17.04.1996 a 12.06.1996 e 18.10.1996 a 05.03.1997.
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 02.01.1990 a 05.05.1990, o formulário previdenciário de fl. 62 indica que o autor laborou como motorista na entrega de cargas, o que não comprova que o autor era motorista de caminhão ou ônibus, não configurando a atividade especial.
Já para o intervalo de 01.07.1996 a 14.10.1996, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. O formulário de fl. 66 indica genericamente exposição a calor, poeira, fumaça, neblina, chuva, agentes não previstos nos decretos regulamentares, com exceção do calor, para o qual se faz necessária medição, não realizada.
No que concerne ao interregno de 07.04.1993 a 21.05.1993, a carteira de trabalho de fl. 79 comprova que foi contratado como motorista de ônibus, configurando a especialidade.
Quanto aos períodos de 10.09.1974 a 05.10.1974, 14.08.1979 a 12.09.1979, 21.09.1979 a 24.09.1979, 01.10.1979 a 31.10.1979, 02.03.1983 a 25.03.1983, 01.04.1985 a 30.04.1985, 10.07.1989 a 31.07.1989, 10.09.1989 a 07.11.1989, a mera indicação na CTPS da função de motorista não é suficiente para enquadramento como atividade especial, uma vez que não comprova ser motorista de caminhão ou ônibus (fls. 68, 70, 71, 72, 74, 75, 76).
Com relação a 01.05.1965 a 10.06.1967, juntou o autor sua CTPS (fl. 190), indicando a função de ajudante de motorista, não enquadrara como especial.
Concernente a 05.03.1972 a 15.03.1972, a profissão de fiscal de chegada e saída de ônibus nos pontos finais não se enquadra como atividade especial, e o formulário de fl. 84 não indica agentes agressivos.
Por fim, relativo aos períodos de 17.04.1996 a 12.06.1996 e 18.10.1996 a 05.03.1997, não há qualquer documento comprovando a exposição efetiva a agentes agressivos, não sendo mais possível o enquadramento pela profissão exercida.
Desse modo, de rigor a reforma da sentença apenas para reconhecimento da especialidade no período de 07.04.1993 a 21.05.1993.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Requer o autor o reconhecimento do tempo comum de 19.06.1969 a 16.03.1970. Conforme se verifica do processo administrativo (fl. 283), o INSS já o reconheceu administrativamente, sendo incontroverso, de modo que inexiste interesse de agir.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período de 07.04.1993 a 21.05.1993.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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