
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000121-74.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MELQUIDES DANTAS OLIVEIRA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural homologado pelo INSS (01/01/1975 a 31/12/1976) e dos períodos especiais enquadrados na via administrativa (26/01/1978 a 14/11/1979, 09/01/1982 a 01/12/1982, 09/02/1987 a 24/03/1988, 21/11/1988 a 25/10/1989, 29/11/1990 a 02/01/1991 e 02/12/1991 a 20/06/1992), com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973 e, no tocante às demais pretensões deduzidas na inicial, julgou parcialmente procedente o pedido para apenas reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 05/07/1977 a 25/01/1978, 01/05/1990 a 15/10/1990, 21/06/1992 a 02/02/1994, 18/08/1994 a 13/02/1995 e 09/05/1995 a 20/06/1997, a serem convertidos pelo coeficiente 1,40, deixando, assim, de considerar todo o tempo rural postulado (01/07/1962 a 30/06/1977) e de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. Fixados honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, a serem compensados reciprocamente (fls. 713/722 e 734/735).
Pugna o autor pela procedência do pedido, sustentando o cabimento do reconhecimento do período laborado no campo em sua integralidade (01/07/1962 a 30/06/1977) e dos lapsos de atividade especial considerados no âmbito administrativo. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária, "na ordem de 20% (vinte por cento) do total que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, calculados sobre o valor da condenação das prestações vencidas, até a data do efetivo pagamento" (fls. 739/759).
Sem a apresentação das contrarrazões (fl. 762), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nessa esteira:
No caso vertente, em que a sentença de fls. 713/722, prolatada em 12/03/2010, mantida por decisão proferida, em sede de embargos declaratórios, na data de 08/06/2010 (fls. 734/735), cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00, em janeiro/2006), devidamente atualizado (R$ 24.506,21, em junho/2010), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial, razão pela qual passo à análise dos autos, em face tão somente do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Pois bem.
Em primeiro lugar, verifica-se que os períodos de atividade especial de 26/01/1978 a 14/11/1979, 09/01/1982 a 01/12/1982, 09/02/1987 a 24/03/1988, 21/11/1988 a 25/10/1989, 29/11/1990 a 02/01/1991 e 02/12/1991 a 20/06/1992, além de não impugnados especificamente nos autos, já foram, como consignado na decisão recorrida, reconhecidos na via administrativa (fls. 100/105 e 116).
Dessa forma, no tocante ao pedido de reconhecimento desses períodos, é patente a falta de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida a justificar o seu conhecimento e acolhimento, conforme entendeu acertadamente a magistrada sentenciante.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, parcialmente transcrito:
No que tange ao mérito recursal propriamente dito, cumpre, antes de examiná-lo frente às provas apresentadas, tecer algumas considerações acerca da matéria.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse diapasão:
DO CASO CONCRETO
Inicialmente, no que concerne ao pleito deduzido na inicial de reconhecimento do exercício de atividade rural na Fazenda "Boa Vereda", localizada no município de Itumbiara/GO, durante o período de 01/07/1962 a 30/06/1977, anteriormente formulado na esfera administrativa, constata-se que, conforme mencionado na sentença impugnada, foi homologado pelo INSS o interregno de 01/01/1975 a 31/12/1976 (fl.87), de forma que a controvérsia cinge-se aos lapsos de tempo remanescentes, também não reconhecidos na origem.
A título de comprovação de tal atividade, foram colacionados, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 26/07/1975 (transcrição em 31/07/1975), qualificando o autor como lavourista (fl.47), certidão de nascimento de seu filho, cujo assento data de 16/03/1976 (fl. 48), revelando que o demandante, na época, possuía a condição de agricultor e residia na aludida fazenda e, ainda, escritura de compra e venda e certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumbiara, referentes à referida propriedade rural (fls. 43/45). Saliente-se que tais elementos de convicção foram produzidos no âmbito do interstício temporal em que teria ocorrido a prestação da labuta campesina.
Assim, em que pese o entendimento diverso da MM. Juíza "a quo", percebe-se, consoante remansosa jurisprudência, a existência de indício documental de exercício do labor agrícola, cabendo lembrar não ser exigível que esse princípio de prova seja referente a todo o período trabalhado, mas apenas a uma parte desse tempo. Confira-se:
Ademais, note-se que a prova testemunhal produzida está a favorecer o pleito autoral quanto ao período rural em questão, pois os depoentes foram firmes em afirmar que trabalharam juntamente com o requerente na Fazenda "Boa Vereda", desde1962/1963 até 1976/1977 (fl. 701).
Destarte, levando em conta o período já admitido pelo ente autárquico (01/01/1975 a 31/12/1976), é de se concluir que faz jus o autor ao reconhecimento dos interregnos faltantes (01/07/1962 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 30/06/1977), eis que devidamente comprovado nos autos, por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal coerente e idônea, o desempenho de atividade rural durante todo o tempo postulado (01/07/1962 a 30/06/1977), razão pela qual merece reparos, nesse aspecto, a r. sentença recorrida.
Cumpre destacar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91).
Insta acentuar, ainda, que esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido da possibilidade do cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 08/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2013.
Tal entendimento coaduna-se, perfeitamente, com a compreensão dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Dessa maneira, somado o tempo de serviço rural, sem registro profissional (01/07/1962 a 30/06/1977) àqueles períodos especiais reconhecidos neste feito e na via administrativa, após sua conversão em tempo comum, bem como aos interstícios de atividade comum incontroversos, constantes do documento de fls. 100/105 e da CTPS (fls.126/135), verifica-se que, afastada a contagem em dobro, possui o autor, até a data de entrada do requerimento administrativo (27/07/2004, fl.33), 36 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de serviço (contribuição), além de haver cumprido a carência exigida, nos termos da legislação de regência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo ser reformada, nesse ponto, a decisão de primeiro grau de jurisdição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC), deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do STJ).
Por fim, conforme se verifica do CNIS (em anexo), o demandante recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/08/2014 (NB 41/1672544227), razão pela qual deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso - a atual aposentadoria percebida ou a concedida nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros. Caso opte por esta (a aposentadoria ora deferida), os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/07/1962 a 31/12/1974 e 01/01/1977 a 30/06/1977, os quais deverão ser devidamente averbados nos assentamentos do INSS, bem como para condenar a autarquia a conceder, em seu favor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, e ao pagamento dos respectivos consectários na forma acima explicitada. Mantida, no restante, a r. sentença recorrida.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 20/09/2017 15:09:21 |
