Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094460-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural informal.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º,
do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra
citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a
abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar
nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de novembro de 2017, sem a
presença da autora e de suas testemunhas, quando antes de sua abertura não veio aos autos a
comprovação do justo impedimento.
- Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não compareceram,
sem qualquer justificativa plausível para a ausência.
- Importante observar, ainda, que após o deferimento da prova oral, a designação da data da
audiência foi disponibilizado em 26/6/2017 (f. 94), sendo que a parte autora informou, em
17/7/2017, o rol de testemunhas (f. 98), sem nada mencionar sobre a outra audiência que deveria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estar presente, na comarca de Chavantes/SP (proc. Nº 1000291-29.2015.8.26.0140), da qual já
havia sido intimada na data de 13/7/2017.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte
autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de
intimação.
- Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das
testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a
levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos
do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-
se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para
acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094460-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094460-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual alega, em síntese, que a impossibilidade
de comparecimento na audiência de instrução e julgamento ocorreu em razão de outra marcada
para o mesmo dia, em comarca diferente, asseverando o cerceamento ao direito de produção de
provas.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094460-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DONIZETI FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE ALMEIDA SALVADOR - SP274992-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WALTER ERWIN CARLSON - SP149863-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Verifico dos autos que se trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo
necessário para a comprovação de período de atividade rural, além da prova material a
testemunhal. Portanto, imprescindível a realização de audiência.
O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º,
do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta dúvidas.
Dessume-se do dispositivo supra citado que é possível o adiamento da audiência, desde que
comprovado o impedimento, até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
instrução.
Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não compareceram, sem
qualquer justificativa plausível.
Ou seja, não pode declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de agosto
de 2017, sem a presença da autora e de suas testemunhas, quando antes de sua abertura não
veio aos autos a comprovação do justo impedimento.
Importante observar, ainda, que após o deferimento da prova oral, a designação da data da
audiência foi disponibilizado em 26/6/2017 (f. 94), sendo que a parte autora informou, em
17/7/2017, o rol de testemunhas (f. 98), sem nada mencionar sobre a outra audiência que deveria
estar presente, na comarca de Chavantes/SP (proc. Nº 1000291-29.2015.8.26.0140), da qual já
havia sido intimada na data de 13/7/2017.
Assim, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte autora,
diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de intimação.
Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das
testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a
levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos
do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-
se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para
acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias
do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - INÉRCIA
DO AUTOR - PRECLUSÃO. I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova
testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do
efetivo exercício de trabalho rural. II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da
negligência da própria parte autora, que teve franqueada a possibilidade de apresentar as
testemunhas, mas se manteve inerte. III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas
processuais, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV -
Remessa oficial e apelação do INSS providas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX
0001570-87.2005.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 03/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2010, p. 457)
Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos
documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período
de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por
prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se
mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENTO DA AUTORA E TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento de trabalho rural informal.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial de tempo de serviço rural.
- O procedimento do juiz a quo não merece censura tendo em vista o permissivo do art. 362, § 1º,
do CPC, que, diante de sua clareza, não comporta duvidas. Dessume-se do dispositivo supra
citado que é possível o adiamento da audiência, desde que comprovado o impedimento, até a
abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Ou seja, não pode declarar
nula a audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de novembro de 2017, sem a
presença da autora e de suas testemunhas, quando antes de sua abertura não veio aos autos a
comprovação do justo impedimento.
- Na data designada para a audiência, a apelante e suas as testemunhas não compareceram,
sem qualquer justificativa plausível para a ausência.
- Importante observar, ainda, que após o deferimento da prova oral, a designação da data da
audiência foi disponibilizado em 26/6/2017 (f. 94), sendo que a parte autora informou, em
17/7/2017, o rol de testemunhas (f. 98), sem nada mencionar sobre a outra audiência que deveria
estar presente, na comarca de Chavantes/SP (proc. Nº 1000291-29.2015.8.26.0140), da qual já
havia sido intimada na data de 13/7/2017.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por inércia da própria parte
autora, diante da ausência das testemunhas, as quais compareceriam independentemente de
intimação.
- Nesse ponto, considerando que não houve pedido da parte autora para a intimação das
testemunhas através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015, e em tal caso entende-se que a parte se compromete a
levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, cabe destacar que, nos termos
do art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, caso a testemunha não compareça à audiência, presume-
se que a parte desistiu de sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para
acréscimo de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe
em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória
dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o
período de trabalho rural para fins previdenciários.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na exordial, o único desfecho
possível é o reconhecimento da improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
