Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007161-76.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA
BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse sob condições
mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-76.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GILDASIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: GILDASIO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-76.2017.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
acolheu embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de reconhecer a possibilidade
de reafirmação da DER, para viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido
após o requerimento administrativo, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, e assim,
permitir a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
segurado, a ser calculada nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do
demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a
concessão da benesse. Assere, ainda, a não observância de mora por parte do INSS, eis que o
implemento dos requisitos legais necessários somente se aperfeiçoaram após a DER.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007161-76.2017.4.03.6105
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de diversos períodos de
atividade especial e de conversão inversa de período de labor comum, a fim de obter o benefício
de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, inclusive, mediante a eventual necessidade de reafirmação da DER.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, apenas com o
enquadramento de parte dos períodos de atividade especial vindicados, a serem averbados pelo
INSS, para fins previdenciários, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
Distribuído a este Relator, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para enquadrar o interstício de 17.07.1985 a 11.05.1988, como atividade especial exercida pelo
autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na r. sentença recorrida e
também foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo ente autárquico, apenas para
estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração suscitando a omissão havida no julgado
quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sob a égide do regramento firmado no art. 29-C, da Lei
de Benefícios, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário, o que seria mais favorável ao
requerente.
Nesse contexto, este Relator acolheu os embargos declaratórios opostos pelo requerente, a fim
de reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e, por consequência, acrescer o período de
13.12.2012 a 02.08.2013, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, sujeito a
conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe a benesse na forma pretendida,
com termo inicial a partir da data vindicada pelo autor, qual seja, 21.05.2018.
Irresignado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal interpôs o
presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado em suscitar a atuação do Poder
Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 12.12.2012, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, observado no curso da presente ação
não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do
requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária incidência da correção
monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial da benesse
concedida em favor do requerente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. CONCESSÃO DA
BENESSE EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA
PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO
APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado
após o requerimento administrativo, com a consequente concessão da benesse sob condições
mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
