Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5391334-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. MANUTENÇÃO DOS
TERMOS EXARADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO
DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO
DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais
vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5391334-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5391334-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu
provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela parte autora, a fim de excluir a fixação
do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo originário, restaurando-se os
termos da r. sentença quanto à possibilidade de reafirmação da DER, no intuito de permitir
eventual concessão da benesse sob condições mais vantajosas, caso implementados os
requisitos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do
demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a
concessão da benesse. Assere, ainda, a não observância de mora por parte do INSS, eis que o
implemento dos requisitos legais necessários para concessão da benesse na forma vindicada
pelo autor somente se aperfeiçoariam após a DER.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso
autárquico.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5391334-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ALVES - SP150543-N, BRUNO SANDOVAL ALVES -
SP261565-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de período de labor
comum exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de obter o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista pelo art. 29-C, da Lei n.º 8.213/91,
inclusive, mediante a eventual necessidade de reafirmação da DER.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, o INSS interpôs recurso de
apelação.
Distribuído a este Relator, foi rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao recurso,
mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo, qual seja, 11.02.2016
Em face deste decisório, a parte autora opôs embargos de declaração, suscitando a omissão no
julgado quanto a possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do
benefício nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios, o que, inclusive, já havia sido
admitido na r. sentença.
Contudo, equivocadamente, houve aos 27.09.2019, houve a rejeição dos referidos embargos
declaratórios.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno reiterando a argumentação exarada nos
embargos de declaração, oportunidade em que este relator reconsiderou o posicionamento
anteriormente adotado e deu provimento ao recurso interposto pelo segurado para excluir a
fixação definitiva do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo, restaurando
os termos da r. sentença quanto à possibilidade de reafirmação da DER, a fim de viabilizar a
concessão da benesse nos termos previstos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, ou seja, sem a
incidência do fator previdenciário, caso já tenha implementado os requisitos necessários por
ocasião da implantação da benesse.
Todavia, inconformado com o posicionamento adotado por este Relator, a autarquia federal
interpôs o presente recurso de agravo.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente
evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi
veiculada desde o ajuizamento da ação, sendo certo que ao apresentar sua contestação, o ente
autárquico impugnou veementemente o mérito dos pedidos do autor.
Frise-se que em sede recursal, a questão atinente à reafirmação da DER foi novamente vindicada
pelo autor, com a correspondente cientificação do ente autárquico, isso em clara homenagem ao
princípio constitucional do contraditório, logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS
acerca da suposta inovação do pedido em apreço, bem como no tocante à alegada prolação de
decisum extra petita, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo
demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado em suscitar a atuação do Poder
Judiciário para satisfação de seus direitos.
Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se
caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que desde a data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 11.02.2016, o demandante já fazia jus a
concessão de benefício previdenciário, logo, o acionamento da esfera judicial decorreu do injusto
indeferimento proferido pelo INSS, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários
a obtenção da benesse, sob condições mais vantajosas, observado no curso da presente ação
não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido inaugural do
requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento relativo à necessária incidência da correção
monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas desde o termo inicial da benesse
concedida em favor do requerente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. MANUTENÇÃO DOS
TERMOS EXARADOS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO
DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO
DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da
DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o
requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais
vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente
autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das
pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a
intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo
C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento
da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
