D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011161-14.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, ter comprovado o labor especial alegado, referente a períodos em que exerceu funções de controlador de tráfego aéreo e maquinista, indicadas na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011161-14.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.
O tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Embora o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Questionam-se os períodos de 03.03.1975 a 01.12.1987, 05.11.1987 a 08.05.2001 e 21.01.2008 a 25.04.2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Observo inicialmente que no período de 03.03.1975 a 01.12.1987, o autor trabalhou junto ao Comando da Aeronáutica, conforme se observa dos documentos de fls. 14 e 79, em regime estatutário.
Nesse caso, o enquadramento do referido labor como especial é matéria de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, ao qual estava vinculado o requerente, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
Sobre o assunto, confira-se:
Em suma, o INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03.08.1975 a 01.12.1987, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Quanto ao período de 05.11.1987 a 08.05.2001, durante o qual o autor exerceu a função de controlador de tráfego aéreo junto à "Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA", conforme anotação em CTPs de fls. 19, não houve comprovação de exposição a qualquer agente nocivo.
Destaque-se que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 55/57 indica apenas a exposição a ruído de 69dB(A), inferior ao limite legal.
Os formulários de fls. 74/78, por sua vez, registram expressamente que o autor não se encontrava exposto, de forma habitual e permanente, a agentes considerados nocivos.
Observo, ainda, ser inviável o enquadramento das atividades exercidas pelo autor no item 2.4.1 do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64. Afinal, o dispositivo contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
Ora, da leitura dos formulários apresentados, verifica-se que atividades exercidas pelo autor possuíam caráter distinto, consistindo em controle de tráfego e telecomunicações aeronáuticas, prestação de informações e autorizações a aeronaves através de rádio comunicação, aplicação de procedimentos de controle de tráfego aéreo, avaliação e utilização de cartas sinópticas, informações e prognósticos meteorológicos, quando necessário, além de realização de investigações de não conformidades e auxílio no controle e atualizações dos Manuais de Operação.
Por fim, quanto ao período de 21.01.2008 a 25.04.2008, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a exposição a agentes nocivos, o que inviabiliza o enquadramento.
Assim, a requerente não faz jus ao reconhecimento de qualquer período de atividade especial.
Sobre o assunto:
Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/10/2016 11:39:15 |