Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319382 / SP
0002252-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 02/01/1987 a 18/02/1989 e de 01/04/1989 a
16/12/1994, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS
em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Somando o tempo especial reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos de
labor estampados em CTPS e de recolhimentos, tem-se que, até a data do ajuizamento da
ação, o requerente soma 28 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço e, portanto, não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para
beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Na contagem do tempo de serviço, não foram considerados os lapsos de 01/04/2007 a
31/12/2015 e de 01/04/2016 a 24/10/2016, tendo em vista que o CNIS informa que o autor
recolheu as contribuições referentes a esses períodos nos termos da Lei Complementar 123/06,
ou seja, sob a alíquota de 11% e opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme disposto parágrafo §2º, inciso I, do artigo 21, da Lei nº
8.212/91, e não comprovou nos autos a complementação da contribuição mensal, prevista no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§3º do mesmo dispositivo legal.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve
ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico, em face da negativa de concessão do
benefício.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
