
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040156-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MAURÍCIO CARLOS SITA, em face de sentença que julgou improcedente a ação proposta com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões de apelação, o autor pede a reforma da sentença e reitera, em síntese, os termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040156-35.2010.4.03.9999/SP
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria "por tempo de serviço", e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, "verbis":
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia dos autos está adstrita ao reconhecimento da atividade indicada pelo autor, de "sócio-proprietário" das empresas "Rodoviário Landi Ltda." (22/11/82 a 01/11/89), "Casa Duque de Bragança" (10/10/85 a junho/91) e "Star Way Viagens e Turismo Ltda." (31/08/91 a dezembro/98).
Destaco que o sócio-gerente, equiparado ao autônomo, hoje denominado contribuinte individual, é segurado obrigatório da Previdência Social, consoante o disposto nos artigos 5º, inciso III, da LOPS (Lei nº 3.807/60) e 11, inciso V, f, da atual Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91):
Ressalte-se que os documentos juntados aos autos são incapazes de demonstrar que o autor tenha, efetivamente, exercido a atividade sócio-gerente de qualquer das empresas por ele indicadas.
E, ainda, que o demandante tivesse comprovado o exercício da atividade de sócio-gerente, era responsável pelo recolhimento das contribuições respectivas, conforme estabelecem os artigos 79, inciso IV, da LOPS (Lei nº 3.807/60) e 30, inciso II, da atual Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91), in verbis:
Como contribuinte individual, o autor deveria ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, e não o fez. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Previdenciárias - DARFs, juntados às fls. 44/56, 58/96, 104 e 122, são relativos às contribuições do empregador incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, ou seja, trata-se da contribuição previdenciária patronal para o custeio do Regime Geral de Previdência Social, prevista no artigo 195, inciso I, a, da CF e regulamentada pelos artigos 22 a 24 da Lei nº 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social.
Dessa forma, não podem ser computados como de efetivo exercício de atividade laborativa os períodos de 22/11/82 a 01/11/89, 10/10/85 a junho/91 e de 31/08/91 a dezembro/98. Nesse sentido:
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante à fl. 19, foram computados no cálculo do tempo de contribuição do autor, 18 anos, 01 mês e 20 dias na DER (03/08/07), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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