D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 26/02/2019 17:17:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041301-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Severino Manoel da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 82/94, na qual sustenta a não comprovação do exercício de atividades especiais nos períodos pleiteados na inicial.
Réplica às fls. 100/102.
Sentença às fls. 110/115, proferida na vigência do CPC/2015, pela procedência do pedido para reconhecer a natureza especial do trabalho exercido nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, 18.08.1987 a 04.02.1988, 27.02.1988 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 14.08.1996 a 05.03.1998, 04.05.1999 a 05.07.1999, 01.09.1999 a 14.10.1999, 22.04.2001 a 28.10.2001, 18.03.2002 a 08.10.2003, 13.04.2004 a 25.08.2006, 02.05.2007 a 10.12.2007, 27.02.2008 a 02.09.2008, 03.09.2008 a 30.11.2008, 05.01.2009 a 13.07.2011, e de 13.05.2013 a 23.04.2014, a culminar na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo. Fixou a sucumbência e dispensou a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 121/125, pugnando pela reforma da sentença, sustentando a ausência de comprovação da natureza especial dos períodos reconhecidos pelo julgado. Para a hipótese de entendimento contrário, requer a incidência da correção monetária e dos juros nos termos da Lei nº 11.960/2009, a fixação da data de início do benefício a partir da citação, e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios conforme disposto na Súmula 111/STJ. Juntou a cópia do processo administrativo da parte autora (fls. 126/147).
Com contrarrazões (fls. 153/166), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.04.1958, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, 18.08.1987 a 04.02.1988, 27.02.1988 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 14.08.1996 a 05.03.1998, 04.05.1999 a 05.07.1999, 01.09.1999 a 14.10.1999, 22.04.2001 a 28.10.2001, 18.03.2002 a 08.10.2003, 13.04.2004 a 25.08.2006, 02.05.2007 a 10.12.2007, 27.02.2008 a 02.09.2008, 03.09.2008 a 30.11.2008, 05.01.2009 a 13.07.2011, e de 13.05.2013 a 23.04.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição (fls. 70/71, 146 verso e 147 verso), não tendo sido reconhecido como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados na inicial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, 18.08.1987 a 04.02.1988, 27.02.1988 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 14.08.1996 a 05.03.1998, 04.05.1999 a 05.07.1999, 01.09.1999 a 14.10.1999, 22.04.2001 a 28.10.2001, 18.03.2002 a 08.10.2003, 13.04.2004 a 25.08.2006, 02.05.2007 a 10.12.2007, 27.02.2008 a 02.09.2008, 03.09.2008 a 30.11.2008, 05.01.2009 a 13.07.2011, e de 13.05.2013 a 23.04.2014.
Ocorre que, nos períodos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, a parte autora trabalhou como frentista, em Usinas de beneficiamento de algodão (CTPS - fl. 26 e 132, verso), e como maquinista, nos períodos de 18.08.1987 a 04.02.1988, e de 27.02.1988 a 11.03.1993 (CTPS - fl. 27 e 133), em ambos os períodos na empresa "Algodoeira Palmeirense S/A - APSA", cujo laudo técnico de insalubridade e periculosidade (fls. 65/69), aponta que nas referidas funções o nível de exposição da pressão sonora foi medido na intensidade de 102 dB(A), a corroborar as informações contidas nos P.P.P.'s de fls. 50/51 emitidos em nome de outro empregado da empresa, que também exerceu a função de operador de máquina/maquinista, nos anos de 1984 a 1987, juntados com o intuito de comprovar a similitude das condições de trabalho, bem como a exposição da parte autora à ruídos acima dos limites legalmente permitidos, devendo, portanto, ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos citados períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Em relação aos períodos de 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 13.04.2004 a 25.08.2006, e de 03.09.2008 a 30.11.2008 (CTPS - fls. 27, 28, 30 e 133, 133 verso, 137 verso), a parte autora permaneceu laborando na empresa "Algodoeira Palmeirense S/A", nas atividades de oficial mecânico III, mecânico de manutenção e chefe de turno (realizando a prevenção preventiva das máquinas ou o conserto/reposição de peças avariadas; corrigindo problemas com vazamentos, refrigeração, efetuando a troca de óleo e a lavagem das peças com óleo diesel ou querosene; realizando a manutenção e regulagem da máquina de linter, de afiação com o demonstre e regulagem dos discos de corte; bem como atuando na manutenção da produção, qualidade e acompanhamento das operações de trabalho dos silos de caroço, deslintamento, sala de óleo, extração de óleo e moinho de farelo - P.P.P.'s de fls. 52, 53, 59 e 60), ocasião em que esteve exposta a ruído de 102 dB(A), portanto, acima do limite autorizado em lei, bem como a agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que prevê na alínea "b" a utilização de óleos minerais para caracterização a insalubridade (inerente à função exercida, relacionada à preparação e ajustamento de máquinas, dispositivos e ferramentas), e código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03.
Igualmente, no período de 18.03.2002 a 08.10.2003, no exercício da atividade de mecânico I, junto à empregadora "Agropecuária Santa Inês Ltda.", a parte autora esteve exposta a ruído cujo nível de pressão sonora foi aferido em 102 dB(A), conforme atestado pelos engenheiros responsáveis pelos registros ambientais - P.P.P. de fl. 58, portanto, acima do limite legalmente permitido, devendo ser reconhecida a natureza especial do referido período conforme código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03.
Já, nos períodos de 14.08.1996 a 05.03.1998 e de 01.09.1999 a 14.10.1999 (CTPS - fls. 30 e 31, e 138, a parte autora laborou na empresa ACCORSI - Indústria, Comércio e Construções Ltda., nas funções de ½ oficial soldador e soldador, ocasião em que esteve exposta a fatores de risco químicos (gases) e físicos - ruído na variação de 75 até 99 dB(A) (P.P.P. - fls. 54/55 e 56/57), sendo que os registros ambientais encontram-se atestados por engenheiro habilitado no CREA-SP, e os documentos encontram-se devidamente assinados por representante legal da empresa, com número do NIT declarado e com o carimbo da empresa empregadora, devendo ser reconhecida a natureza especial dos períodos consoante códigos 1.1.6, 1.2.9, 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10 "e" e 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Quanto aos períodos de 05.01.2009 a 13.07.2011 e de 16.05.2013 a 23.04.2014, tem-se que a parte autora exerceu as atividades de mecânico industrial, atuando na manutenção de máquinas e demais equipamentos e no setor de frigorífico da empresa "Palmali Industrial de Alimentos Ltda.", com o registro de que em ambos os períodos esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente admitidos - na intensidade de 89 dB(A), bem como a demais agentes insalubres (umidade, contato com graxa e óleo, vísceras e sangue), conforme atestado por médico responsável pelos registros ambientais constantes nos P.P.P.'s de fls. 61/62 e 63/64, portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial dos serviços prestados nos referidos períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.7 "e", 1.0.19, 3.0.1 e código 2.0.1 dos Decreto nº 2.172/97 e 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o disposto no Decreto nº 4.882/03.
Por outro lado, no período de 04.05.1999 a 05.07.1999, a parte autora traz a anotação em sua CTPS (fls. 31 e 138), do exercício da atividade de maquinista, junto ao estabelecimento agrícola do empregador Bonifácio Sachetti, situado no Município de Sapezal-MT, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório do grau de exposição a agentes insalubres, conforme determina a legislação de regência, não podendo servir-se de laudo emitido por outra empresa, sediada em outra localidade e com ramo comercial diverso, como parâmetro para o reconhecimento da natureza especial do período laborado, o qual, à míngua de elementos de prova deverá ser computado, como tempo de serviço comum.
Da mesma forma, os períodos registrados em CTPS nos interregnos de 02.04.2001 a 28.10.2001 (fl. 138, verso), 02.05.2007 a 10.12.2007 e de 27.02.2008 a 02.09.2008 (fl. 113, verso), nos quais a parte autora exerceu as atividades de maquinista e soldador, não contam com o suporte probatório exigido em lei (apresentação do P.P.P. ou laudo técnico), não servindo de prova emprestada os documentos emitidos por outras empresas que não as empregadoras, ou então, em períodos diversos daqueles pleiteados na inicial.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 14.11.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos do laudo pericial, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido, limitar o reconhecimento dos períodos de natureza especial aos interregnos de 20.03.1985 a 05.06.1985, 01.07.1986 a 20.02.1987, 19.03.1987 a 30.05.1987, 18.08.1987 a 04.02.1988, 27.02.1988 a 11.03.1993, 01.06.1993 a 06.12.1994, 02.05.1995 a 31.01.1996, 14.08.1996 a 05.03.1998, 01.09.1999 a 14.10.1999, 18.03.2002 a 08.10.2003, 13.04.2004 a 25.08.2006, 03.09.2008 a 30.11.2008, 05.01.2009 a 13.07.2011, e de 16.05.2013 a 23.04.2014, e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEVERINO MANOEL DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 14.11.2014 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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