Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246238 / SP
0017896-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. LAVADOR DE
AUTOMÓVEIS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRANSPORTE DE GRÃOS, PRODUTOS NÃO PERECÍVEIS E DE COMBUSTÍVEIS.
AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde.
7. Nos períodos de 01.06.1974 a 30.04.1977, 01.04.1980 a 10.03.1981, 01.06.1981 a
21.01.1983, 01.02.1984 a 16.06.1984, 02.07.1984 a 30.08.1986, e de 01.10.1986 a 27.10.1989,
a parte autora trabalhou nas atividades de auxiliar de lavador, lavador de automóveis em posto
de gasolina, de serviços gerais e lavador de caminhões da frota da empresa empregadora. No
período de 02.04.1979 a 31.01.1980, laborou como frentista de posto de gasolina. No período
de 01.11.1989 a 26.02.1991, a parte autora exerceu a atividade de motorista de carreta
graneleira/carga seca (transporte de soja, milho, farelo de soja, sementes de algodão e
alimentos não perecíveis), viajando em rodovias municipais, estaduais e interestaduais. Nos
períodos de 01.10.1991 a 11.10.1994 e de 01.03.1995 a 29.03.2000, a parte autora realizava a
atividade de motorista de caminhão tanque de combustíveis (produtos inflamáveis - álcool e
óleo diesel), transportado por rodovias municipais, estaduais e interestaduais. Com efeito, em
todos os períodos mencionados restou demonstrada a exposição habitual e permanente a
agentes insalubres, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.10 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Em relação ao período de 20.05.2002 a 21.06.2010, o mesmo
deverá ser computado como período comum, diante da ausência de comprovação da natureza
especial da atividade exercida, exigida nos termos da legislação vigente à época.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um)
anos, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial e 33 (trinta e três) anos, 10
(dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, ambos computados até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2006), insuficientes, portanto, à concessão da
aposentadoria. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a
entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da
Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao
CNIS (fls. 82/89), é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral até a data do
ajuizamento da ação (21.06.2010), atingindo, então, 38 (trinta e oito), anos e 11 (onze) dias,
suficientes para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142
da Lei nº 8.213/91).
10. O benefício é devido a partir da citação (30.09.2010).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na
fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir da data da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da Parte Autora e do INSS, parcialmente providas. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para excluir do cômputo do tempo especial o período de 20.05.2002 a
21.06.2010, dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir da citação (30.09.2010), e fixar, de ofício, os
consectários legais nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-1.0.19***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
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LEG-FED SUV-17***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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