Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001650-63.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2.Saliento, em primeiro lugar,que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em
comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98,
que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto,
prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.Nesse
sentido, os períodos de 19.11.2003 a 30.04.2009 e 01.05.2010 a 04.07.2014, reconhecidos pela
sentença como executados em atividades especiais (ID 1990141 - Pág. 5), devem ser convertidos
em tempo comum.No que diz respeito à especialidade do interregno de 05.07.2014 a 05.11.2014,
verifico que o Juízo de primeiro grau não a reconheceu, tendo em vista a data de assinatura do
PPP apresentado pela parte autora (04.07.2014).É de se acrescentar que sendo o requerimento
do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinado o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº.
4.827/2003.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelaçãoparcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001650-63.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERISVAL SILVA BELLAS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001650-63.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERISVAL SILVA BELLAS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Gerisval Silva Bellasem face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte
autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal, o feito, em virtude do proveito econômico
pretendido, foi encaminhado a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas -
SP.
Sentença pela parcial procedência do pedido, fixando a sucumbência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, buscando a conversão dos períodos
de trabalhos especiais após 15.12.1998, a fim de que sejam somados ao tempo total de
contribuição já reconhecido pelasentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001650-63.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: GERISVAL SILVA BELLAS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA CONEGLIAN PEREIRA - SP322782-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
19.01.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 17.05.1985 a
28.05.1986, 19.11.2003 a 30.04.2009 e 01.05.2010 a 05.11.2014, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 05.11.2014).
Do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
Da conversão de atividade especial em comum.
Em relação ao ponto controvertido, cumpre observar que a decisão de origem, não submetida à
remessa necessária, foi impugnada apenas pela parte autora, de modo que a matéria analisada
no âmbito deste E. Tribunal se limita ao conteúdo da apelação interposta.
Dessa maneira, passo à analise dasquestões suscitadas.
Saliento, em primeiro lugar,que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em
comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98,
que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto,
prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Nesse sentido, os períodos de 19.11.2003 a 30.04.2009 e 01.05.2010 a 04.07.2014,
reconhecidos pela sentença como executados em atividades especiais (ID 1990141 - Pág. 5),
devem ser convertidos em tempo comum.
No que diz respeito à especialidade do interregno de 05.07.2014 a 05.11.2014, verifico que o
Juízo de primeiro grau não a reconheceu, tendo em vista a data de assinatura do PPP
apresentado pela parte autora (04.07.2014).
É de se acrescentar que sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como determinado o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS
implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, dou parcial provimento àapelação, para, fixando, de ofício, os
consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora GERISVAL SILVA BELLAS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 05.11.2014 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2.Saliento, em primeiro lugar,que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em
comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº
9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98,
que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto,
prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.Nesse
sentido, os períodos de 19.11.2003 a 30.04.2009 e 01.05.2010 a 04.07.2014, reconhecidos pela
sentença como executados em atividades especiais (ID 1990141 - Pág. 5), devem ser convertidos
em tempo comum.No que diz respeito à especialidade do interregno de 05.07.2014 a 05.11.2014,
verifico que o Juízo de primeiro grau não a reconheceu, tendo em vista a data de assinatura do
PPP apresentado pela parte autora (04.07.2014).É de se acrescentar que sendo o requerimento
do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como
determinado o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº.
4.827/2003.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante
a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelaçãoparcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
