Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2232326 / SP
0011045-59.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
TRABLAHDOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.06.1976 a 27.08.1976, 15.07.1977 a 15.09.1977 e
01.10.1980 a 14.01.1981, a parte exerceu as atividades de trabalhador em indústria cerâmica
(fls. 23/24), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses
períodos, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, nos
períodos de 01.10.1976 a 20.11.1976, 13.10.1977 a 12.05.1978, 08.05.1979 a 28.06.1979,
02.01.1980 a 15.04.1980, 02.05.1981 a 15.12.1984, 01.07.1984 a 31.01.1985, 01.06.1985 a
15.07.1985, 01.09.1985 a 30.12.1985, 01.08.1986 a 30.01.1987, 01.07.1988 a 15.01.1989,
01.02.1989 a 31.03.1989 e 01.09.1989 a 26.04.1990, nas atividades de servente de pedreiro,
pedreiro e 1/2 oficial pedreiro no ramo da construção civil (fls. 23/27, 137/153 e 171/173),
esteve exposta a insalubridades, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, por
enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de
23.07.1985 a 12.08.1985, a parte autora, exerceu a atividade de vigilante (fl. 25), devendo ser
reconhecida a natureza especial da atividade, conforme código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Nos períodos de 18.10.1999 a 28.02.2001, 01.07.2001 a 16.05.2003, 19.05.2003 a 24.07.2006,
01.08.2006 a 30.01.2008 e 01.02.2008 a 28.04.2014, a parte autora, nas atividades de pedreiro,
esteve exposta a elementos cáusticos provenientes do manuseio de cimento (fls. 137/153 e
171/173), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, consoante Anexo 13, da NR- 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 03 (três) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte
autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
