Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773569 / SP
0032057-08.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E
FÍSICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, após a sentença de fls. 172/175, que reconheceu a especialidade dos
períodos de 01.09.1971 a 30.04.1977, 16.05.1977 a 15.06.1988, 02.09.1988 a 07.08.1992 e
18.12.1996, impugnada apenas por recurso do INSS, a controvérsia diz respeito à natureza dos
referidos interregnos de trabalho exercidos pelo autor. Ocorre que, nos períodos controversos, a
parte autora, exercendo as funções de frentista, encarregado de manutenção de veículos,
borracheiro e eletricista de autos (fls. 18/33) esteve exposta a agentes químicos e físicos
prejudicais à saúde e à integridade física (fls. 34/37 e 133/159), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição até 18.12.1996.
9. Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o tempo de
contribuição é inferior ao mínimo legal exigido.
10. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
