Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2227107 / SP
0001715-74.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. PERÍODO
URBANO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à
saúde.
7. No período de 06.03.1997 a 30.01.2015, no exercício da atividade de auxiliar de enfermagem
junto à unidade intensiva de pediatria, em estabelecimento hospitalar, a parte autora esteve
exposta a agentes biológicos infectocontagiosos (sangue, secreção, vírus, bacilos, protozoários,
fungos, bactérias, etc.), de forma habitual e permanente (L.T.C.A.T. e P.P.P.), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 "a" do
Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 "a" do Decreto nº 3.048/99.
8. Em relação aos períodos de 01.04.1987 a 30.06.1987 e de 09.11.1990 a 19.11.1990 as
anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade
e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido
de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamentos da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS
não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se
apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca
do fato nele atestado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Repise-se, aliás, que o dever de
recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode
ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por negligente conduta a este não
imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003;
TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j.
15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, excetuados
os períodos concomitantes, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 03 (três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (09.02.2015),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Restaram cumpridos pela parte autora os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e da carência para a concessão do benefício almejado (art. 142
da Lei nº 8.213/91).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Precedente
jurisprudencial.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a
interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (09.02.2015) e a
ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em
26.05.2015, o recurso administrativo foi julgado definitivamente em 04.02.2016 e a presente
ação foi ajuizada em 15.03.2016.
15. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (09.02.2015), ante a comprovação de todos os requisitos
legais.
16. Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. Apelação do
INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, afastar a prescrição quinquenal, negar provimento à apelação do INSS, dar
provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-3.0.1 LET-A ART-62 PAR-1 INC-1***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.3.2***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.3.4LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1 LET-
ALEG-FED DEC-4729 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-15 ART-142***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86 ART-496 PAR-3
INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Precedentes
PROC: APCIV 2000.03.99.006110-1/SP ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA JUIZ:
DESEMBARGADORA FEDERAL SYLVIA STEINER AUD: 15/05/2001
DATA: 22/08/2001 PG: 336
