Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320935 / SP
0003725-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE SAÚDE E
TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, em razão de inexistir prévio requerimento formulado na esfera
administrativa, mostram-se controversos tanto o período de 31.07.1990 a 15.05.2012, que a
parte autora alega ter exercido em condições especiais, quanto os interregnos de 25.03.1974 a
18.06.1975, 28.07.1975 a 04.08.1975, 01.10.1987 a 15.03.1988 e 01.04.1988 a 30.07.1990,
supostamente laborados em atividades comuns. Ocorre que, no período de 31.07.1990 a
15.05.2012, a parte autora, executando as funções de auxiliar de saúde e técnico de
enfermagem, ambos em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos consistentes
em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes e
materiais infecto-contagiantes (fls. 77/77v), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesse período, por enquadramento, até 10.12.1997, e para os demais
períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No que
diz respeito aos períodos de atividades comuns, registre-se que as anotações constantes em
carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de
serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de
atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de
maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto
nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal
documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta
formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato
nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS
não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim,
caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a
presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum
momento, afastada pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de
25.03.1974 a 18.06.1975, 28.07.1975 a 04.08.1975, 01.10.1987 a 15.03.1988 e 01.04.1988 a
30.07.1990 (fls. 21/23), que deverão ser computados para a concessão do benefício de
aposentadoria.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora totaliza a parte 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data da citação do INSS (15.05.2012; fl. 28), observado o
conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão.
9. O benefício é devido a partir da data da citação (15.05.2012; fl. 28).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação (15.05.2012; fl. 28), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
