Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2313878 / SP
0022872-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. PRENSISTA E FORJADOR.
AGENTES FÍSICO (RUÍDO E CALOR) E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais, comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 13.12.1993 a 01.03.1998 e de 02.03.1998 a 15.04.2002, no exercício das
atividades de prensista e forjador (P.P.P. - fls. 49/50 e 91/92 e laudo pericial - fls. 183/200), de
04.05.2004 a 01.07.2008, no exercício da atividade de ferreiro (P.P.P. - fls. 51/52), de
04.01.2009 a 24.08.2010, no exercício da atividade de forjador pleno C (P.P.P. - fl. 53), e de
09.05.2011 a 04.12.2013, no exercício das atividades de ferreiro e prensista (P.P.P. - fls. 54/55),
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, calor e agentes químicos
(fumos metálicos), consoante documentos juntados aos autos, devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.2.9 e
2.5.2, do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.2, do Decreto nº 83.080
/79, código 2.0.1, 2.0.4 e 4.0.0 (radiação não ionizante e fumos metálicos) dos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de
tempo de atividade especial e 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias
de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.: 24.07.2014),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 24.07.2014), observada eventual prescrição quinquenal,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida, para limitar os períodos reconhecidos aos termos do pedido
inicial e reformar a sentença para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a
especial. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do exercício da atividade especial aos
períodos pleiteados na inicial, reformar a sentença para conceder o benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, e fixar os consectários legais de oficio, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
