Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5852176-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS DE
LIMPEZA. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGENTE QUÍMICO E BIOLÓGICO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de tempo de contribuição, sem o enquadramento do período especial pleiteado na
inicial (ID 78804773). Portanto a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial no período de 01.07.1998 até 05.07.2017, concedido na sentença.
7. Ocorre que o r. julgado monocrático ampliou o reconhecimento do período especial,
inicialmente requerido de 01.07.1988 a 12.12.2015, para até 05.07.2017, considerando as
informações contidas nos autos, precisamente no CNIS (ID 78804841), quanto a continuidade
das atividades da parte autora, na execução de serviços gerais de limpeza, como a retirada de
lixo hospitalar e higienização das salas de cirurgia, curativos, medicação e coleta de exames, do
setor de doenças sexualmente transmissíveis (HIV-Hepatite), consultórios, banheiros de
funcionários e públicos, e demais dependências da Clínica de Especialidades, pertencente a
entidade empregadora “Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região de Penápolis”,
ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, e biológicos -
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (PPP – ID 78804797; LTCAT – ID
78804856), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no
referido período, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 1.0.9 e 3.0.1 “a” dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (alterado pelo
Decreto nº 4.882/03). A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no
seguinte sentido: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos
profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços
gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”.
8. Destarte, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. Com efeito, a existência de matéria de fato a
ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
de contribuição até a data da D.E.R. 12.12.2015, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 24
(vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, computados até a data do último registro
empregatício no CNIS (02/2019 – ID 78804841), considerando a hipótese de reafirmação da
DER, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente, à averbação do tempo de serviço
exercido em atividade especial no período de 01.07.1998 até 05.07.2017, a ser devidamente
convertido em tempo comum e computado para efeito de aposentadoria.
11. Com relação ao honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do
art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art.
98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Quanto à remessa necessária observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das
condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
13. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852176-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENADIR CRISTINA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: VALDERI CALLILI - SP114070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852176-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: GENADIR CRISTINA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: VALDERI CALLILI - SP114070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela parte autora Genadir Cristina
da Costa, para reconhecer o exercício da atividade especial exercida no período de 01.07.1998
até 05.07.2017, e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do requerimento administrativo (DER: 12.12.2015). Fixou a sucumbência (ID 78804857 -
Págs. 1/4).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 78804822 - Pág. 1)
Em suas razões recursais, preliminarmente, requer o INSS que o julgado seja submetido à
remessa necessária. No mérito, sustenta a improcedência total do pedido, alegando a ausência
de comprovação do exercício da atividade especial, por exposição a agentes nocivos à saúde. (ID
78804860 - Págs. 1/18).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5852176-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENADIR CRISTINA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: VALDERI CALLILI - SP114070-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
08.03.1965, o reconhecimento da natureza especial do período laborado de 01.07.1998 (e não o
ano de 1988, digitado por equívoco na inicial, conforme se infere do registro constante da CTPS –
ID 78804797- Pág. 7) a 12.12.2015, a respectiva conversão em tempo comum, e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER:
12.12.2015). (ID 78804757 - Págs. 1/4).
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
No mérito, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a
aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de
contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e,
cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do
salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº
20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao
fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se
verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que "(...) A relação de atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)". Com a
edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a
inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria
reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa
ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido" (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova
técnica).
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em
período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente
o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último
dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à
saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo
de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no
julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do
Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade
de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para
85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido" (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
ruídos de 85 decibéis.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes
do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar
condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época
da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de
atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-
se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído,
que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente
nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo
de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e
20 (vinte) dias de tempo de contribuição, sem o enquadramento do período especial pleiteado na
inicial (ID 78804773 - Págs. 10/12 e 16/17). Portanto, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento
do exercício da atividade especial no período de 01.07.1998 até 05.07.2017, concedido na
sentença.
No entanto, verifico que o MM. Juiz ampliou o reconhecimento do período especial, inicialmente
requerido de 01.07.1998 a 12.12.2015, para até 05.07.2017, considerando as informações
contidas nos autos (CNIS - ID 78804841 - Págs. 1/7), dessa forma, proferindo sentença “ultra
petita”, impondo-se a sua adequação aos limites do pedido inicial, sem que isso implique na
decretação da nulidade do julgado. Nesse sentido cito a jurisprudência reiterada deste E.
Tribunal: ApReeNec 0007299-92.2012.4.03.6109, Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020; ApCiv 0000244-
16.2019.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019; ApCiv 0006789-80.2014.4.03.6183,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/02/2018; ApCiv 0010158-41.2018.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO
OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020;
ApelRemNec 0002743-41.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017; ApelRemNec
0011499-86.2014.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016.
Ocorre que, no período de 01.07.1998 a 12.12.2015 a parte autora laborou nas dependência da
Clínica de Especialidades, pertencente a entidade empregadora “Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Micro Região de Penápolis”, atuando na execução de serviços gerais de limpeza, como
a retirada de lixo hospitalar e higienização das salas de cirurgia, curativos, medicação e coleta de
exames, do setor de doenças sexualmente transmissíveis (HIV-Hepatite), consultórios, banheiros
de funcionários e públicos, ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde,
e biológicos - microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (PPP – ID 78804797 -
Pág. 15/16; LTCAT – ID 78804856 - Págs. 1/8), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nos referidos períodos, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.9 e 3.0.1 “a” dos Decretos nº
2.172/97 e 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03).
A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no seguinte sentido: “O código
1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde,
contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização
de ambientes hospitalares.”.
Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
de contribuição até a data da D.E.R. (12.12.2015), portanto, insuficiente à concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos
autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o
pedido, tão somente, para reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço
exercido em atividade especial no período de 01.07.1998 até 12.12.2015, a ser devidamente
convertido em tempo comum e computado para efeito de aposentadoria, e fixo, de ofício, os
consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVIÇOS GERAIS DE
LIMPEZA. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. AGENTE QUÍMICO E BIOLÓGICO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos totalizam 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de tempo de contribuição, sem o enquadramento do período especial pleiteado na
inicial (ID 78804773). Portanto a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do exercício da
atividade especial no período de 01.07.1998 até 05.07.2017, concedido na sentença.
7. Ocorre que o r. julgado monocrático ampliou o reconhecimento do período especial,
inicialmente requerido de 01.07.1988 a 12.12.2015, para até 05.07.2017, considerando as
informações contidas nos autos, precisamente no CNIS (ID 78804841), quanto a continuidade
das atividades da parte autora, na execução de serviços gerais de limpeza, como a retirada de
lixo hospitalar e higienização das salas de cirurgia, curativos, medicação e coleta de exames, do
setor de doenças sexualmente transmissíveis (HIV-Hepatite), consultórios, banheiros de
funcionários e públicos, e demais dependências da Clínica de Especialidades, pertencente a
entidade empregadora “Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região de Penápolis”,
ocasião em que esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, e biológicos -
microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas (PPP – ID 78804797; LTCAT – ID
78804856), portanto, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas no
referido período, por enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, código 1.0.9 e 3.0.1 “a” dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 (alterado pelo
Decreto nº 4.882/03). A questão, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 82/TNU, no
seguinte sentido: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos
profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços
gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”.
8. Destarte, tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de
imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este Tribunal, da matéria discutida nos autos,
nos moldes do artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC. Com efeito, a existência de matéria de fato a
ser analisada não impede o julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, ora reconhecidos e devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
de contribuição até a data da D.E.R. 12.12.2015, e 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 24
(vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, computados até a data do último registro
empregatício no CNIS (02/2019 – ID 78804841), considerando a hipótese de reafirmação da
DER, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. Reconhecido o direito da parte autora, tão somente, à averbação do tempo de serviço
exercido em atividade especial no período de 01.07.1998 até 05.07.2017, a ser devidamente
convertido em tempo comum e computado para efeito de aposentadoria.
11. Com relação ao honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em R$ 500,00
(quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do
art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art.
98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte ser beneficiária da gratuidade da justiça.
12. Quanto à remessa necessária observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp
1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das
condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples
cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a
condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a
prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
13. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
